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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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6 – Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo não é obrigado a transmitir as informações referidas

no n.º 2, na medida em que essas informações já tenham sido comunicadas anteriormente.

7 – A isenção é aplicável no Estado-Membro onde o sujeito passivo não esteja estabelecido e pretende

beneficiar de isenção, respetivamente:

a) A partir da data em que o sujeito passivo é informado pela Autoridade Tributária e Aduaneira do número

individual de identificação que lhe foi atribuído para o efeito, nas situações referidas no n.º 2;

b) A partir da data em que o número individual de identificação é confirmado, nas situações referidas no

n.º 5.

8 – Salvo em situações específicas, a fim de prevenir a evasão ou elisão fiscal, a Autoridade Tributária e

Aduaneira atribui, confirma ou indefere o pedido de atribuição do número individual de identificação referido na

alínea d) do n.º 1 até 35 dias úteis após a receção da notificação prévia ou da atualização da notificação

prévia.

Artigo 58.º-B

Declaração trimestral

1 – Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo anterior, devem submeter, por via

eletrónica, uma declaração trimestral, contendo as seguintes informações:

a) O número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

b) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil no

território nacional;

c) O valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o trimestre civil em

cada um dos demais Estados-Membros.

2 – Quando o Estado-Membro que concede a isenção aplicar limiares diferenciados para diferentes

sectores de atividade, a informação referida na alínea c) do número anterior relativa a esse Estado-Membro é

comunicada separadamente para cada limiar que seja aplicável.

3 – A obrigação referida no n.º 1 subsiste ainda que, no trimestre em causa, não tenham sido efetuadas

transmissões de bens ou prestações de serviços no território nacional ou em qualquer dos demais Estados-

Membros.

4 – A declaração trimestral deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil.

5 – A declaração trimestral deve ser expressa em euros.

6 – Quando as transmissões de bens e prestações de serviços tenham sido efetuadas em outras moedas,

no preenchimento da declaração deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no primeiro dia do ano civil.

7 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior publicadas

pelo Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 58.º-C

Outras obrigações

1 – Os sujeitos passivos que utilizem a faculdade referida no artigo 58.º-A são ainda obrigados a

comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira:

a) A decisão de deixar de aplicar o regime de isenção num Estado-Membro ou em vários Estados-

Membros onde não estejam estabelecidos;

b) No prazo de 5 dias úteis, a cessação das suas operações tributáveis num ou em vários Estados-

Membros em que beneficiavam da isenção para as pequenas empresas;

c) No prazo de 5 dias úteis, a mudança de Estado-Membro de estabelecimento;

d) No prazo de 15 dias úteis, que o limiar do volume de negócios anual na União Europeia referido na