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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

66

3 – […]

4 – […]

Artigo 279.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os descontos devem respeitar o princípio da não discriminação e da proporcionalidade.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 443.º

[…]

1 – […]

a) Negociação coletiva

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, o artigo 484.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 484.º-A

Plano de ação

1 – Sempre que a taxa de cobertura da negociação coletiva for inferior a 80%, o Governo, deve elaborar

um plano de ação com vista à promoção da negociação coletiva e estabelecimento de um regime de

condições favoráveis à negociação coletiva, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com

estes.

2 – Para efeitos do número anterior, a cobertura da negociação coletiva é a percentagem de trabalhadores

ao nível nacional a quem se aplica uma convenção coletiva, calculada como sendo o rácio entre o número de

trabalhadores abrangidos por convenções coletivas e o número de trabalhadores cujas condições de trabalho

podem ser regidas por convenções coletivas.

3 – O plano de ação deve fixar um calendário claro e medidas concretas para aumentar progressivamente

a taxa de cobertura da negociação coletiva, no pleno respeito da autonomia dos parceiros sociais.

4 – O referido plano de ação é reexaminado periodicamente, pelo menos, de cinco em cinco anos, e, se

necessário, atualizado, após consulta aos parceiros sociais ou mediante acordo com estes.

5 – O plano de ação e qualquer atualização do mesmo são tornados públicos e notificados à Comissão

Europeia.

6 – A fórmula de cálculo da taxa de cobertura da negociação coletiva em Portugal, para efeitos de

transposição da presente Diretiva e no âmbito do plano de ação, é da responsabilidade do Conselho Superior