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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 52.º-B

Volume de negócios

1 – Para efeitos do regime de isenção, o volume de negócios do sujeito passivo é constituído pelos

seguintes montantes, líquidos de IVA:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços, que seriam tributadas se efetuadas por um sujeito

passivo não isento;

b) Transmissões de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 14.º, das alíneas b), c), d)

e e) do n.º 1 e dos n.os 8 e 10 do artigo 15.º e do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias;

c) Operações referidas nos n.os 27 a 30 do artigo 9.º, exceto quando constituam operações acessórias.

2 – As operações sobre bens de investimento corpóreos e incorpóreos dos sujeitos passivos não são

tomadas em consideração para determinar o volume de negócios a que se refere o número anterior.

Artigo 58.º-A

Aplicação do regime de isenção em outros Estados-Membros

1 – Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional podem beneficiar do regime de

isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros, nas transmissões de bens e prestações de

serviços aí realizadas, quando estejam preenchidas as seguintes condições:

a) O volume de negócios anual realizado pelo sujeito passivo no território do Estado-Membro não exceda o

limiar aí fixado para a concessão da isenção;

b) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);

c) O sujeito passivo tenha notificado previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira de que pretende

beneficiar de isenção nesse Estado-Membro;

d) O sujeito passivo tenha obtido da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da aplicação do regime

de isenção em outros Estados-Membros, um número individual de identificação com o sufixo «EX».

2 – A notificação prévia a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada por via eletrónica e deve

incluir as seguintes informações:

a) Nome, atividade, forma jurídica e endereço do sujeito passivo;

b) Estado-Membro ou Estados-Membros em que o sujeito passivo tenciona beneficiar da isenção;

c) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas durante o ano civil anterior em

território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros;

d) Valor total das transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas antes da notificação, durante o

ano civil em curso, em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros.

3 – No caso de Estados-Membros que aplicam limiares de isenção diferenciados para diferentes sectores

de atividade, a informação referida nas alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada

separadamente para cada limiar aplicável.

4 – A informação referida na alínea c) do n.º 2 deve ser prestada relativamente aos dois anos civis

anteriores, em relação aos Estados-Membros que estabeleçam que os sujeitos passivos não podem beneficiar

de isenção durante um ano civil se o limiar estabelecido tiver sido excedido durante os dois anos civis

anteriores.

5 – O sujeito passivo deve atualizar as informações prestadas nos termos do n.º 2, notificando

previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira, com indicação do número individual de identificação referido

na alínea d) do n.º 1, da alteração das informações prestadas, incluindo a intenção de beneficiar da isenção

em um ou vários Estados-Membros diferentes dos comunicados anteriormente.