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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

60

2 – O volume de negócios referido no número anterior é calculado nos termos do artigo 52.º-B do Código

do IVA.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 6.º

Alteração ao regime de bens em circulação

O artigo 4.º do regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados,

destinados a venda a retalho, bem como pelos prestadores de serviços, abrangidos pelo regime especial de

isenção a que se refere o artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo

60.º, ambos do Código do IVA, o documento de transporte pode ser substituído pelas faturas de aquisição

processadas nos termos e de harmonia com os artigos 36.º e 40.º do mesmo Código.

11 – […]»

Artigo 7.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditados ao Código do IVA os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D, com a seguinte

redação:

«Artigo 52.º-A

Definições

Para efeitos desta subsecção, entende-se por:

a) “Volume de negócios anual em território nacional”, o valor total anual das transmissões de bens e

prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território nacional durante um ano

civil;

b) “Volume de negócios anual na União Europeia”, o valor total anual das transmissões de bens e

prestações de serviços, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo no território da União Europeia

durante um ano civil;

c) “Sujeito passivo estabelecido em território nacional”, um sujeito passivo com sede ou domicílio em

território nacional.