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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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referidas nos artigos 31.º ou 32.º.

Artigo 59.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 57.º, 58.º, 58.º-B e 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos

termos do n.º 1 do artigo 53.º estão dispensados das demais obrigações previstas no presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do cumprimento no Estado-Membro de estabelecimento das obrigações equivalentes às

previstas nos artigos 58.º-A a 58.º-C, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 2 do artigo 53.º estão

dispensados das obrigações previstas no presente decreto-lei, incluindo a estabelecida na alínea b) do n.º 1

do artigo 29.º.

3 – Não obstante o disposto no número anterior, os estabelecimentos estáveis em território nacional de

sujeitos passivos com sede num Estado-Membro da União Europeia, isentos nos termos do n.º 2 do artigo

53.º, devem cumprir o disposto nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 29.º.

Artigo 59.º-A

[…]

1 – Podem beneficiar do presente regime os produtores agrícolas com sede ou domicílio em território

nacional que, reunindo as condições de inclusão no regime de isenção previsto no artigo 53.º, efetuem

transmissões de produtos agrícolas, e, bem assim, prestações de serviços agrícolas de acordo com as

disposições seguintes.

2 – […]

Artigo 59.º-B

[…]

1 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º que optem pelo presente regime beneficiam

da isenção de imposto, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação

calculada sobre o preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e

serviços:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 59.º-D

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente

regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do

artigo 53.º.

2 – […]

3 – Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são

obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos

n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as