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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

54

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) O sujeito passivo passe a realizar exclusivamente operações isentas sem direito à dedução, em virtude

do disposto no n.º 3 do artigo 12.º ou nos n.os 3 e 5 do artigo 55.º;

c) […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos abrangidos pelo regime

de isenção previsto no artigo 53.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação no território nacional

1 – Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional

que, não praticando operações de exportação ou atividades conexas, não tenham atingido, no ano civil

anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 (euro).

2 – A isenção prevista no número anterior é igualmente aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio

em outros Estados-Membros que reúnam ainda as seguintes condições adicionais:

a) O volume de negócios anual na União Europeia desse sujeito passivo não exceda 100 000 (euro);

b) O sujeito passivo tenha notificado previamente o Estado-Membro onde está estabelecido de que

pretende beneficiar da isenção no território nacional, de acordo com procedimento equivalente ao previsto no

artigo 58.º-A;

c) O sujeito passivo, no Estado-Membro onde está estabelecido, tenha obtido para a aplicação do regime

de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX».

3 – Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção do imposto nos termos dos números anteriores, nas

operações abrangidas pelo regime, estão excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e 20.º e do

direito ao reembolso do imposto, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não

estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de

agosto, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.