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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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h) Determinar que, relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a

aplicação do regime especial de isenção cessa ainda quando, no ano civil anterior, esses sujeitos passivos

tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000,00 € ou, no ano civil em

curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;

i) Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que

deixarem de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;

j) Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos, ou não,

em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso do IVA que

suportam para a realização da atividade isenta;

k) Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime

normal de tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-

Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a

realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;

l) Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não

se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;

m) Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos

pelo regime especial de isenção;

n) Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas, regido pelos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do

IVA, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção por esta proposta de lei;

o) Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e

de rendimentos da Categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados

do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;

p) Adaptar o regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e o

regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção por esta proposta de lei;

q) Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que

passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)

2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera, quer a Diretiva 2006/112/CE relativa ao

sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao regime especial das pequenas

empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de

informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o

artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE

e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e