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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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4 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada

autorizada.

Artigo 203.º-A

Tramitação do processo contraordenacional

1 – Aos processos de contraordenação previstos na presente lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do

artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos

n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as necessárias adaptações.

2 – O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado

por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de

pagamento eletrónico disponíveis.

3 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter

sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.

4 – O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:

a) O pagamento das custas que sejam devidas;

b) A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da

contraordenação.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

a) A epígrafe do artigo 32.º passa a denominar-se «Recusa de entrada e permanência»;

b) É aditada uma nova Subsecção I com a epígrafe «Introdução de dados no SES» na Secção I do

Capítulo II;

c) É aditada uma nova Subsecção I com a epígrafe «Inexistência de processo individual SES» na Secção

VII do Capítulo II.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2024.

A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

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