O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 2024

53

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, o artigo 1.º da Diretiva (UE)

2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema

comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e

o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para

efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva

(UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no

que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual

(Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e a legislação complementar relativa a

este imposto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e, ainda, ao

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de novembro, na sua redação atual (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às

pequenas empresas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-D, 59.º-E, 81.º, 82.º e

83.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) Operações efetuadas no estrangeiro que seriam tributadas se fossem efetuadas no território nacional,

com exceção das operações isentas ao abrigo do regime de isenção das pequenas empresas;

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

2 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]