O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE DEZEMBRO DE 2024

63

alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A foi excedido.

2 – A cessação da aplicação do regime de isenção nos Estados-Membros referidos na alínea a) do

número anterior produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre civil seguinte ao da receção da notificação

ou, quando essas informações sejam recebidas no último mês de um trimestre civil, a partir do primeiro dia do

segundo mês do trimestre civil seguinte.

3 – Nas situações referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1, a aplicação do regime de isenção cessa,

respetivamente, a partir da data em que as atividades cessaram em cada Estado-Membro ou o limiar do

volume de negócios anual na União Europeia tenha sido excedido.

4 – Nas situações referidas na alínea d) do n.º 1, o sujeito passivo deve, no mesmo prazo, submeter a

declaração referida no artigo 58.º-B, indicando o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que

tenham sido efetuadas entre o início do trimestre civil em curso e a data em que tenha sido excedido o limiar

do volume de negócios anual na União Europeia.

Artigo 58.º-D

Desativação do número individual de identificação ou atualização da informação associada

A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à desativação do número individual de identificação referido

na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A ou, se o sujeito passivo continuar a beneficiar da isenção noutro ou

noutros Estados-Membros, atualiza as informações recebidas nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 58.º-A e do

n.º 1 do artigo 58.º-C, no que respeita ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, nos seguintes

casos:

a) Quando o valor total das transmissões de bens e das prestações de serviços comunicadas pelo sujeito

passivo excede o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

b) Quando o Estado-Membro que concede a isenção notificou que o sujeito passivo não pode beneficiar da

isenção ou que a isenção deixou de ser aplicável nesse Estado-Membro;

c) Quando o sujeito passivo comunicou a sua decisão de deixar de aplicar a isenção;

d) Quando o sujeito passivo comunicou, ou pode presumir-se por outros meios, que as suas atividades

cessaram.»

Artigo 8.º

Alterações sistemáticas

Os artigos 52.º-A, 52.º-B, 58.º-A, 58.º-B, 58.º-C e 58.º-D são integrados na Subsecção I da Secção IV do

Capítulo V do Código do IVA.

Artigo 9.º

Norma interpretativa

A alteração introduzida no n.º 7 do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias tem

natureza interpretativa.

Artigo 10.º

Normas transitórias para sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção

1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional enquadrados no regime especial de

isenção em 31 de dezembro de 2024 deixam de poder beneficiar desse regime a partir de 1 de abril de 2025.

2 – Os sujeitos passivos referidos no número anterior podem, consoante o caso, proceder à entrega até ao

dia 31 de janeiro de 2025:

a) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de,