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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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no respetivo Estado-Membro de estabelecimento, utilizarem a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 284.º da

Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006;

b) De uma declaração de cessação de atividade em território nacional, sem prejuízo da possibilidade de

optarem pela utilização dos regimes especiais referidos no Capítulo 6 do Título XII da Diretiva 2006/112/CE.

3 – Quando no prazo fixado não seja entregue a declaração de cessação referida no artigo 33.º do Código

do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede, desde 1 de abril de 2025, ao enquadramento destes

sujeitos passivos no regime normal de tributação.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 54.º, o n.º 1 do artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 58.º e o n.º 5 do artigo 59.º-D

do Código do IVA.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …/…/….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro de Estado e das Finanças, … — O Ministro da Economia, ….

———

PROPOSTA DE LEI N.º 43/XVI/1.ª

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2041, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, RELATIVA A SALÁRIOS MÍNIMOS

ADEQUADOS NA UE

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a

salários mínimos adequados na União Europeia (UE), a fim de melhorar as condições de vida e de trabalho na

UE, estabelece um regime que visa assegurar a adequação dos salários mínimos nacionais, a promoção da

negociação coletiva sobre a fixação dos salários e a melhoria do acesso efetivo dos trabalhadores ao direito à

proteção salarial mínima.

A transposição, para a ordem jurídica interna, da referida Diretiva (UE) 2022/2041, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na UE, implica a revisão da

legislação laboral, alterando, em conformidade, o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, na sua redação atual, e a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adequando a sua redação ao quadro normativo

europeu.

Atenta a matéria, em sede do procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Devem, ainda, ser observados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das

estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento do previsto nos artigos 423.º,

443.º e 469.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na