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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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sua redação atual, assim como das comissões de trabalhadores e associações sindicais nos termos dos

artigos 15.º, 16.º, 347.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 350.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

A presente proposta de lei foi publicada na Separata do Diário da Assembleia da República n.º …, de ….

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2022/2041, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a salários mínimos adequados na

União Europeia, alterando o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 273.º, 275.º, 279.º e 443.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 273.º

[…]

1 – É garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada,

cujo valor é determinado e atualizado anualmente por legislação específica, ouvida, de forma efetiva e

atempada, a Comissão Permanente de Concertação Social.

2 – Na determinação da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, tendo em vista a sua

adequação aos critérios da política de rendimentos e preços, entre outros fatores:

a) As necessidades dos trabalhadores;

b) O aumento de custo de vida;

c) O nível geral de salários e sua distribuição;

d) A taxa de crescimento dos salários;

e) Os níveis e a evolução da produtividade nacional a longo prazo.

3 – Para efeitos de avaliação da adequação da retribuição mínima mensal garantida podem ser usados

valores de referência indicativos utilizados a nível internacional e/ou valores de referência indicativos utilizados

a nível nacional.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 275.º

[…]

1 – […]

2 – A redução prevista na alínea a) do número anterior deve respeitar o princípio da não discriminação e

da proporcionalidade e não é aplicável por período superior a um ano, incluindo o tempo de formação ao

serviço de outro empregador, desde que documentado e visando a mesma qualificação.