O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2025

93

Portugal, pelo que urge dotar o sistema dos profissionais de saúde, não objetores, para os concretizar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – O Ministério da Saúde proceda, com urgência, ao levantamento e identificação dos médicos e demais

profissionais de saúde necessários, bem como à respetiva necessidade de distribuição geográfica, para

efetivação da prestação de todos os atos clínicos necessários para realização da interrupção voluntária da

gravidez em todo o território nacional;

2 – No seguimento do previsto no número anterior, lance os concursos necessários para contratação dos

médicos e demais profissionais de saúde não objetores de consciência e em número necessário para garantir a

possibilidade de realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições e nos prazos legalmente

previstos na Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

–——–

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 515/XVI/1.ª

RECOMENDA O DESENVOLVIMENTO DE ESFORÇOS PARA A ADOÇÃO DE UMA CONVENÇÃO

INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS MAIS VELHAS

Exposição de motivos

A 13 de agosto de 2024, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou uma

resolução solicitando ao seu Presidente que promova uma reunião de alto nível para definir os próximos passos

relativos aos direitos e ao bem-estar das pessoas mais velhas.1

Esta resolução surge na sequência da atuação do Grupo de Trabalho sobre o Envelhecimento, criado em

2010, e que, ao longo dos seus catorze anos de atividade, analisou o enquadramento normativo dos direitos das

pessoas mais velhas, identificou lacunas e formas de as solucionar.2

O relatório da décima quarta sessão do referido grupo de trabalho, que inclui a decisão 14/1 relativa a

recomendações sobre a identificação de possíveis lacunas na proteção dos direitos humanos das pessoas mais

velhas e melhores formas de as colmatar, representa um marco fundamental para a proteção dos direitos destas

pessoas no plano internacional.

O grupo de trabalho conclui desde logo que a eliminação de todas as formas de discriminação e de violência

e negligência das pessoas mais velhas é crucial para que possam gozar efetivamente dos seus direitos e

liberdades fundamentais.

Afirma igualmente que o processo de consulta desenvolvido identificou possíveis falhas normativas e de

implementação dos direitos humanos das pessoas mais velhas em domínios tão vastos como a igualdade e a

não discriminação; violência, negligência e abuso; autonomia e independência; cuidados de longo prazo e

cuidados paliativos; proteção social e segurança social; educação e formação; acesso à justiça; direito ao

trabalho e acesso ao mercado de trabalho; segurança económica; contribuição para o desenvolvimento

sustentável; direito a beneficiar do mais elevado padrão de saúde física e mental e acesso a cuidados de saúde;

inclusão social; acessibilidade, infraestruturas e habitação e participação na vida pública e nos processos

decisórios.

1 Resolução da Assembleia Geral da ONU de 13 de agosto de 2024, A/RES/78/324, disponível em: https://tinyurl.com/44r9xv7d. 2 Relatório disponível em: https://tinyurl.com/as62p96w.