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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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pretendem interromper a gravidez.

Sem a resolução destes problemas estruturais, a lei não se cumpre na vida das mulheres, ficando por resolver

o problema essencial: garantir o direito, em igualdade, a todas as mulheres que queiram recorrer a uma IVG,

através do SNS. Por outro lado, abre caminho para a privatização da saúde e a perspetiva lucrativa da saúde,

verificado quer pelo crescente número de casos encaminhados para unidades privadas, quer pelas diferenças

nos métodos quanto à prática de IVG a pedido da mulher.

Nos estabelecimentos oficiais do SNS a grande maioria das IVG foi realizada com recurso ao método

medicamentoso (99 %), enquanto nas unidades privadas a quase totalidade das IVG foi realizada com recurso

ao método cirúrgico (95 %). A opção das unidades privadas não tem como preocupação o bem-estar, mas os

custos a imputar ao SNS.

De acordo com o relatório já referido, em matéria dos cuidados de saúde primários, dos 55 ACES, apenas

cinco asseguram a realização da consulta prévia e dos estabelecimentos do SNS existentes (42 entidades)

apenas 27 realizam qualquer procedimento relacionado com IVG. Dados que confirmam que não há acesso à

IVG em todo o território nacional através do SNS devido a problemas de subfinanciamento, de recursos humanos

e ainda por opções que conduziram ao encerramento de serviços e especialidades um pouco por todo o País.

Para que as dificuldades sentidas sejam ultrapassadas e corrigidos os desvios ao cumprimento da lei, é

fundamental que se conheça, em tempo e com rigor, as situações que se verificam em matéria de acesso à IVG

em cada uma das unidades de saúde integrantes do SNS e que, face aos cenários concretos, sejam tomadas

as medidas adequadas.

Para tal é fundamental assegurar a realização dos registos de contacto de mulheres que pretendem recorrer

à IVG por sua opção nas diversas unidades de saúde do SNS, que seja registado qual o encaminhamento dado

a cada uma das situações, bem como os resultados desse mesmo encaminhamento.

A publicitação destes dados permitirá realizar o acompanhamento das diferentes situações, proceder à

avaliação do acesso das utentes à IVG e monitorizar o nível de serviço e a qualidade dos cuidados prestados

nesta matéria, elementos que são fundamentais para se poder atuar e corrigir as situações em que o

cumprimento da lei é posto em causa.

Aos hospitais em que não seja assegurado o recurso à consulta de IVG deve caber obrigatoriamente informar

da lista dos locais onde o SNS presta essas consultas, ou nos estabelecimentos de saúde oficialmente

reconhecidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e fazer a respetiva marcação, tendo em conta o tempo de

gestação da requerente, respeitando a escolha da mulher.

Nos casos em que os estabelecimentos de saúde do SNS para a realização da IVG por opção da mulher não

disponibilizem o seu acesso deve ser garantido o transporte gratuito das utentes que a estes recorram, para o

estabelecimento de saúde público para o qual estas utentes forem referenciadas.

Importa ainda acrescentar que às utentes que realizem IVG por sua opção, deve ser garantido, se essa for

a vontade da utente, o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, pelo menos durante o ano

seguinte à realização da IVG.

O PCP, que muito contribuiu para a luta pelos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, considera que

os processos que ponham em causa o total e cabal cumprimento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, constituem

profundos retrocessos no que toca ao direito da livre opção das mulheres.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo que adote um conjunto de medidas para garantir e reforçar os direitos das mulheres no quadro da

interrupção voluntária da gravidez (IVG), designadamente:

1 – Assegure o estabelecimento de protocolos de articulação entre os cuidados de saúde primários e as

unidades hospitalares, incluindo unidades privadas protocoladas, no tocante aos procedimentos a desenvolver,

mesmo quando a unidade de saúde de referência não realize procedimentos relativos à IVG, e a sua permanente