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3 DE JANEIRO DE 2025

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atualização junto das unidades que prestam estes cuidados, em claro respeito pelo estipulado na Portaria n.º

741-A/2007, de 21 de junho, salvaguardando a garantia de acesso à IVG;

2 – Assegure apoio psicológico caso a mulher assim o requeira, incluindo as unidades hospitalares ou de

cuidados de saúde primários, mesmo que não tenham consultas de IVG por objeção de consciência, até 1 ano

após a realização de IVG;

3 – Dê formação e crie um manual de procedimentos e de boas práticas na área da IVG, quer no plano do

atendimento administrativo, quer no âmbito de procedimentos em matéria de IVG, de modo que todos os

médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, estejam preparados para assegurar o cumprimento da lei, em

respeito pela reserva da vida privada e o direito de acesso;

4 – Quando os estabelecimentos de saúde oficiais para a realização da IVG por opção das mulheres, não

assegurem o acesso a qualquer procedimento em matéria de IVG, garanta o encaminhamento e agendamento

junto de unidade oficial que realize procedimentos de IVG, possibilitando a escolha da unidade pela mulher,

caso assim o deseje;

5 – Garanta que o acesso à IVG realizadas em unidades de saúde privadas terá de ser solicitado por

unidade de saúde do SNS, de acordo com os procedimentos de articulação definidos;

6 – No caso de o hospital não ter consultas de IVG, por objeção de consciência, e de a unidade oficial a que

a requerente tiver de recorrer em alternativa se localizar fora da área de residência da utente, e se esta não tiver

transporte próprio, assegure a gratuitidade do transporte das utentes;

7 – Proceda à centralização, tratamento e atualização do número de profissionais de saúde que

apresentaram a declaração de objetores de consciência, assim como das instituições de saúde a que pertencem,

através do envio pelas unidades de saúde para a DGS da lista de objetores de consciência.

8 – Proceda igualmente à centralização das declarações dos profissionais de saúde objetores de

consciência do setor privado, cuja listagem deve ser enviada à DGS.

9 – Introduza no portal da transparência a informação relativa aos procedimentos de interrupção voluntária

da gravidez e disponibilize os dados, com periodicidade semestral sobre os seguintes aspetos, discriminados

por estabelecimentos de saúde oficial, ou oficialmente reconhecidos, para a realização da interrupção voluntária

da gravidez por opção da mulher:

a) O número de utentes que solicitem a realização de IVG por opção da mulher e tipologia de

encaminhamento dado;

b) O número de utentes que realizaram a IVG por opção da mulher, discriminado pelo tipo de procedimento

utilizado (cirúrgico com anestesia local, cirúrgico com anestesia geral, medicamentoso ou outro, número e tipo

de complicações);

c) Os tempos médios decorridos nas diversas fases do processo de IVG, o número de situações em que

houve referenciação para outra unidade de saúde, o número de reclamações relativas à dificuldade de acesso

ao serviço;

d) Número de ocorrências em que não foram cumpridos os prazos regulamentares do processo para a

realização da IVG por opção da mulher;

e) Número de ocorrências em que o incumprimento de prazos inviabilizou a realização da IVG por opção da

mulher;

f) Número de profissionais de saúde objetores de consciência, por profissão.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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