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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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atividade do alojamento local se consolide de forma equilibrada com o ambiente habitacional, com respeito dos

direitos de iniciativa privada, de propriedade privada e de habitação, constitucionalmente consagrados,

conciliando os impactos económicos e urbanísticos daquela atividade em Portugal». Assim, o decreto-lei

assume o respeito pelos direitos de propriedade privada e atribui competências aos municípios na

regulamentação do AL, enquanto reconhece os seus méritos económicos e urbanísticos.

Apesar dos benefícios do AL, tem-se observado algum aproveitamento por parte da esquerda para colocar

o setor como um bode expiatório no âmbito da crise da habitação. O AL tornou-se o alvo preferido da

esquerda para justificar todas as falhas do Estado na habitação, e continua a merecer uma perseguição injusta

por constituir um setor mais fraco e desprotegido.

Com efeito, nos últimos anos o AL tem enfrentado um conjunto de propostas e iniciativas legislativas por

parte da esquerda que visam limitar os direitos dos proprietários de imóveis destinados a esta atividade.

O exemplo mais recente de uma iniciativa da esquerda contra o AL foi o da tentativa de realização de um

referendo em Lisboa que visava limitar os direitos dos proprietários, nomeadamente através do cancelamento

dos registos.

Felizmente, esta iniciativa, aprovada a 3 de dezembro de 2024, foi declarada2 inconstitucional pelo Tribunal

Constitucional a 9 de janeiro de 2025, por falhas processuais, por insuficiência de assinaturas válidas e por

extravasar as competências do município. Ainda assim, esta iniciativa demonstra que é preciso proteger o

setor de potenciais atentados e limitações aos direitos dos proprietários.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que continue a reconhecer o valor

do setor do alojamento local e monitorize as tentativas de limitação dos direitos dos proprietários nos vários

municípios.

Palácio de São Bento, 10 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INSTALAÇÃO DE INIBIDORES DE SINAL NOS ESTABELECIMENTOS

PRISIONAIS

No dia 7 de setembro de 2024 ocorreu a fuga de cinco reclusos da prisão de alta segurança de Vale de

Judeus.

Conforme foi amplamente difundido na comunicação social e posteriormente comprovado na investigação

ao caso, a fuga foi facilitada pelo uso indevido de telemóveis dentro da prisão. A utilização de telemóveis foi,

aliás, determinante para o planeamento da evasão, através da comunicação com os cúmplices no exterior.

Aliás, durante a fuga, um dos reclusos foi inclusivamente visto a utilizar um auricular.

Nos últimos anos, foram várias as notícias que denunciaram a utilização de telemóveis dentro das prisões,

designadamente através do conhecimento de publicações constantes, pelos reclusos, de conteúdos nas redes

sociais.

O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais prevê que «os contactos telefónicos são

exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito» nos

estabelecimentos prisionais, «sendo vedada a utilização» de «telemóveis».

Contudo, não se pode ignorar que a realidade não é essa. Aliás, a realidade é tão flagrante que desde o

Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) do ano de 2021, no capítulo referente ao «Sistema Prisional»,

passou a estar incluída na rubrica de «Apreensões», a par de estupefacientes e armas brancas, uma rubrica

2 TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão n.º 1/2025.