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II SÉRIE-A — NÚMERO 171

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PS e do CH, estando ausentes os Grupos Parlamentares da IL, do PCP, do BE, do L e do CDS-PP e a DURP

do PAN, Deputada Inês de Sousa Real.

6. O texto final foi aprovado por unanimidade.

7. Segue em anexo o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 29 de janeiro de 2025.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. Que em todas as obras viárias futuras, incluindo execução de reparações, sejam eliminados materiais

derrapantes nas juntas de dilatação das vias públicas;

2. A substituição gradual das juntas de dilatação existentes, de acordo com um cronograma estabelecido

pela Infraestruturas de Portugal.

3. A proibição da colocação das lombas redutoras de velocidade em curvas e a revisão mais geral dos

critérios da sua colocação tendo em consideração os riscos específicos que representam para os motociclistas.

4. A implementação de sinalização rodoviária vertical dirigida exclusivamente aos motociclistas, sobretudo

para sinalizar linhas férreas, juntas de dilatação de pontes, grelhas e tampas metálicas.

5. A criação e respetiva regulamentação de zonas avançadas para motociclos, «caixas» de segurança junto

a cruzamentos e semáforos, que poderão reduzir significativamente as situações de risco para os motociclos, já

que melhoram a sua visibilidade, além de garantirem um início de marcha sem interferência com os veículos

automóveis.

6. A efetiva implementação da Lei n.º 33/2004, de 28 de julho, relativa à colocação de proteções nas guardas

de segurança, os designados «rails», em todas as autoestradas e vias principais, contemplando a segurança

dos veículos de duas rodas. Em particular, e mais especificamente:

a) o levantamento dos pontos negros que deverão ter intervenção prioritária;

b) a programação para a colocação das restantes proteções nas guardas de segurança;

c) a aplicação das sanções referidas no artigo 6.º da Lei n.º 33/2004 pelo incumprimento da mesma.

7. A forte limitação da utilização de balizadores metálicos junto às vias e a sua proibição em novas

empreitadas bem como em zonas críticas em que constituam um risco para motociclistas.

8. A efetiva fiscalização e responsabilização das entidades responsáveis pela manutenção, qualidade e

segurança nas estradas, por forma a elevar a proteção dos utilizadores e a reduzir a ocorrência e a gravidade

de acidentes.

9. A criação e divulgação de uma campanha publicitária nos órgãos de comunicação social para a promoção

do uso de motociclos, assim como a sensibilização dos restantes utilizadores das vias, condutores e peões,

relativamente aos motociclos.

10. A inclusão de elementos de sensibilização em relação à vulnerabilidade dos motociclistas nos programas

de formação escolar de prevenção rodoviária.

11. A reformulação dos conteúdos de formação de condutores de motociclos que permitam aumentar o nível

de literacia, no sentido de incluir módulos específicos relativos à capacidade para conduzir motociclos;

concretamente, módulos de condução defensiva, de travagem de emergência e de posicionamento correto no

motociclo para efeitos de curvas.

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