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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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estas questões.

Queremos defender os nossos filhos e alunos de uma lei que consideramos abusiva e perigosa e para a qual

não mandatámos nenhum Governo nem os partidos nos quais votámos.

Nesses termos, solicitamos a V. Ex.ª que sejam levadas em conta, no processo legislativo, as experiências

que já tiveram lugar em outros países e que mostram os perigos das mesmas, e que sejam retiradas da lei todas

aquelas medidas que se mostram nocivas ao são desenvolvimento psíquico-social das novas gerações,

nomeadamente as acima mencionadas».

O processo legislativo referido na petição foi desencadeado pela apresentação dos Projetos de Lei n.os

21/XV/1.ª (PAN), 332/XV/1.ª (PS) e 359/XV/1.ª (BE), tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República

n.º 127/XV2, aprovado em votação final global no dia 15 de dezembro de 2023, diploma que estabelecia o quadro

jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que procedia à sua alteração.

O referido decreto viria a ser devolvido, sem promulgação, pelo Sr. Presidente da República (com veto

recebido a 30 de janeiro de 2024), por ter sido entendido que o mesmo suscitava questões que convidavam à

sua reponderação, designadamente, as seguintes:

«2. Com efeito, a aplicação nas escolas das medidas preconizadas no diploma tem necessariamente de ser

ajustada às várias situações e, em particular, a idade das crianças e adolescentes.

Diretamente ligada à necessidade de definição e adaptação das medidas a tomar, em particular em função

da idade, encontra-se o papel dos pais. Sucede, porém, que o decreto peca por uma quase total ausência desse

papel de pais, encarregados de educação, representantes legais e de associações por eles formadas, na

implementação do regime legal, nomeadamente na definição e adaptação das medidas contidas no diploma às

diferentes situações.

3. É sabido que crianças e adolescentes menores de 16 anos não têm autonomia para tomar sozinhas certas

decisões, sendo mesmo necessário a autorização dos pais ou tutores legais para a realização de qualquer ato

médico.

Ora, o tipo de medidas a aplicar tem de ser adaptado às várias idades, incluindo a capacidade jurídica de

tomar decisões, sendo que os pais ou tutores legais têm uma intervenção essencial.

4. Mas muito mais importante é o facto de que as medidas previstas neste diploma se aplicam quer a crianças

de 5/6 anos, quer a adolescentes de 13 ou 14.

E, neste plano, não é apenas a questão abstrata da capacidade jurídica que conta, é a da capacidade

psicossociológica e da sua conjugação com o papel de pais, encarregados de educação, ou representantes

legais.

Estando em causa realidades tão simples, mas tão significativas, para o dia a dia das crianças e dos

adolescentes, como as atividades a desenvolver na escola, o vestuário ou o acesso a casas de banho ou

balneários, lidar com crianças de 5/6 anos do mesmo modo que com adolescentes de 13/14 anos, sem sequer

se prever a participação consultiva, mesmo não vinculativa, de pais ou encarregados de educação na definição

das medidas e sua adequação a cada situação escolar, parece ser de um voluntarismo teórico que se arrisca a,

na prática, esvaziar a concretização do ideal mais generoso.

Note-se, ainda, que se não pode esquecer hoje a natureza multicultural da escola em Portugal e a incidência

cultural de temas e situações como as versadas.

No mínimo, um papel acrescido de pais, encarregados de educação e representantes legais, ou suas

associações, poderia introduzir realismo numa matéria em que de pouco vale afirmar princípios que se chocam,

pelo seu geometrismo abstrato, com pessoas, famílias, escolas, em vez de as conquistarem para a sua causa.

[…]»3.

No dia 25 de março de 2024, último dia da anterior Legislatura, caducaram as iniciativas legislativas que

estiveram na origem desse processo legislativo.

Sem prejuízo desse facto, a Petição n.º 253/XV/2.ª, nos termos legais e regimentais aplicáveis, transitou para

a presente Legislatura, tendo sido aprovado o relatório final e ouvidas duas representantes dos peticionários em

2 Decreto da AR n.º 127/XV [formato PDF]. 3 Veto presidencial [formato PDF].