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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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sede de audição, que entregaram vários documentos, aguardando-se a sua apreciação em Plenário.

Quer na audição, que teve lugar a 23 de maio de 20244, quer num dos documentos entregues5, as

representantes dos peticionários defenderam e justificaram a atualidade e pertinência da matéria a que se refere

a petição entregue, chamando a atenção para a gravidade de um conjunto significativo de aspetos relacionados

com a mesma e que, dada a sua importância, não podiam, nem podem, ser desconsiderados.

Por um lado, chamaram a atenção para as consequências e os perigos que a «transição social de género»

representa, bem como as medidas adotadas para que a mesma seja promovida nas escolas, junto das crianças

e jovens, salientando, em particular, o equilíbrio físico e psicológico e o desenvolvimento saudável e integral das

crianças e dos jovens, e, bem assim, o papel e a autoridade quer dos pais e encarregados de educação, quer

dos professores e das comunidades escolares e das respetivas liberdades de educação.

Por outro lado, referiram o exemplo de vários países onde as políticas públicas e governamentais estão a ser

modificadas pelo facto de cada vez mais médicos, psicólogos e associações alertarem para a falta de evidência

científica das denominadas «terapias de afirmação de género», desincentivando, assim, a promoção junto de

menores de idade da «transição social de género», porquanto essa transição antecede, por regra, a realização

de terapias e tem-se mostrado demasiado suscetível ao contágio social, ignorando as características físicas e

psicológicas próprias de cada criança, ou do jovem, e o respetivo estádio de desenvolvimento e de autonomia.

Por outro lado, ainda, denunciaram aquilo que foi feito pelo anterior Governo, através da Direção-Geral da

Educação (DGE) e da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que publicaram nos seus

sites, no dia 28 de junho de 2023, o guia intitulado O Direito a SER nas Escolas6, e isto ainda antes de estar

concluído o mencionado processo legislativo e estar aprovado o quadro jurídico para a emissão das medidas

administrativas a adotar pelas escolas para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, i.e., as medidas destinadas a promover o exercício do direito à autodeterminação

da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa.

O guia O Direito a SER nas Escolas7 foi distribuído pelas escolas públicas do País e contém as «orientações

para a prevenção e combate à discriminação e violência em razão da orientação sexual, identidade de género,

expressão de género e características sexuais, em contexto escolar», destinadas a pessoal docente e não

docente. E, desde então, têm sido dinamizadas e realizadas pela DGE e CIG ações de formação, divulgação e

sensibilização com base no referido guia.

Ora, o mencionado guia O Direito a SER nas Escolas, antecipando-se à conclusão do referido processo

legislativo, mas sem base legal suficiente para o efeito, contém várias das medidas administrativas a

implementar nas e pelas escolas, que estavam previstas no texto final do Decreto da AR n.º 127/XV.

Com efeito, segundo é dito no guia O Direito a SER nas Escolas:

«Contém, igualmente, medidas que garantam, em contexto escolar, a aplicação da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito

à proteção das características sexuais de cada pessoa.»

No n.º 1 do artigo 12.º, esta Lei institui que «O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema

educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais das pessoas […]» (p. 10).

Sucede que a norma legal que foi invocada para justificar a elaboração e divulgação do referido guia foi

declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em julho de 2021, no âmbito de um pedido de fiscalização

abstrata sucessiva que lhe foi apresentado.

Com efeito, um grupo de 86 Deputados à Assembleia da República, dos Grupos Parlamentares do Partido

Social Democrata (PSD), do CDS-Partido Popular (CDS-PP) e do Partido Socialista (PS), requereram a

declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo

4 Súmula da audição de peticionários. 5 Documento 2. 6 https://www.dge.mec.pt/noticias/guia-o-direito-ser-nas-escolas. 7 Guia O Direito a SER nas Escolas.