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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, relativa ao direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, com fundamento na violação

das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 18.º, quer as dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1,

alínea b), todos da Constituição.

E, através do Acórdão n.º 474/2021, de 23 de julho8, o Tribunal Constitucional declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b)do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, ou seja, por violação

da reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e

garantias.

Assim sendo, o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, tendo sido declarado inconstitucional, não pode ser

invocado como base legal habilitante para a elaboração, divulgação e implementação nas escolas públicas de

várias das medidas previstas no referido guia.

Esta circunstância constitui, por si só, motivo para seja solicitado ao Governo que recolha e retire de

circulação o guia O Direito a Ser nas Escolas.

Mas não são apenas razões formais e orgânicas que impõem a recolha e retirada de circulação do dito guia.

Também razões substanciais o impõem, atentas as diferenças que existem entre o modelo de ensino e de escola

pública defendido pelos Governos socialistas e o defendido pelo PSD e pelo atual Governo da AD. Recorde-se

que o PSD votou contra quer a aprovação da Lei n.º 38/2018 (com exceção de uma Deputada), quer do Decreto

da Assembleia da República n.º 127/XV e das várias iniciativas legislativas que estiveram na sua origem.

O PSD sempre tem defendido que a escola na nossa sociedade representa um espaço privilegiado de

desenvolvimento pessoal, emocional e cognitivo das crianças e jovens. A maior vulnerabilidade desta faixa etária

implica uma responsabilidade acrescida de garantia das condições necessária ao seu ideal e integral

desenvolvimento. A garantia de uma escola de qualidade, respeitadora, segura e inclusiva é, por isso, de vital

importância.

Sucede que o dever que impende sobre os estabelecimentos do sistema educativo de garantir as condições

necessárias para que as crianças e jovens se sintam respeitados de acordo com a identidade de género e

expressão de género manifestadas e as suas características sexuais, previsto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, é bem distinto do dever de garantir a promoção, junto das crianças e jovens, do exercício do direito

à autodeterminação da identidade e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais

das pessoas, através da adoção de medidas no sistema educativo, como preconizado em muitas das medidas

constantes do guia O Direito a Ser nas Escolas.

O modelo de ensino e de escola pública preconizado pelo PSD encontra-se plasmado no Programa do XXIV

Governo Constitucional, pelo que importa citar algumas das medidas previstas no mesmo:

«No âmbito da Inclusão, o Governo assume como objetivos a valorização e integração das pessoas

portadoras de deficiência, a promoção da integração social e cívica dos imigrantes e o combate à xenofobia e à

exclusão social» (p. 31);

«Um País define-se pela Educação e a Educação é definidora de um País. O Estado tem responsabilidades

em garantir não apenas a democratização da educação através de um ensino universal, obrigatório e gratuito,

como também em assegurar o direito à igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de elevada

qualidade, que permita aos alunos ter êxito escolar ao longo dos diferentes níveis educativos» (p. 103);

«Redefinir o papel do Ministério da Educação, Ciência e Inovação atribuindo responsabilidades de regulador

e não de decisor sobre o funcionamento de todas as escolas públicas» (p. 105);

«Desenvolver um currículo centrado no conhecimento científico e cultural, revendo as ”Aprendizagens

Essenciais” e os documentos orientadores do ensino, elevando as expectativas em relação à aprendizagem dos

alunos» (p. 106);

«Clarificar as competências do MECI, das escolas e das suas direções» e «Construir, em diálogo com os

diretores e professores, um novo modelo de autonomia e gestão das escolas, que robusteça a autonomia

financeira, pedagógica e de gestão de recursos humanos das escolas» (p.107);

«Melhorar a inclusão de pais e encarregados de educação dos alunos com medidas adicionais nos processos

de decisão e escolha do percurso escolar dos seus educandos» (p. 108);

8 Acórdão n.º 474/2021 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/14200/0002000050.pdf.