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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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oportunidades para vários setores da sociedade e da economia, é igualmente claro que o seu desenvolvimento

e utilização comportam riscos de segurança e de violação dos direitos fundamentais das pessoas, bem como

novos desafios para a proteção da democracia, do Estado de direito e do ambiente.

A regulação da inteligência artificial é, por isso, um dos temas centrais da atualidade. Reflexo desta

centralidade é a adoção do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de

junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial), o primeiro instrumento jurídico vinculativo de regulação

da inteligência artificial.

Todavia, o desafio regulatório não termina no plano europeu. Os Estados-Membros têm de assegurar a

execução do Regulamento da Inteligência Artificial nas suas jurisdições, bem como capacitar-se do ponto de

vista normativo, operacional e institucional para assegurar que os sistemas de inteligência artificial são

supervisionados por humanos e obedecem a rigorosas regras e princípios de ética, segurança, rastreabilidade,

transparência, proteção de dados, respeito pelos direitos fundamentais, democracia e Estado de direito,

acautelando, em particular, a proteção de pessoas e grupos particularmente vulneráveis.

O Livre considera que tal desígnio requer um esforço dedicado do Estado português que se materializa,

desde logo, na criação da Agência Portuguesa para a Inteligência Artificial (APIA, IP).

Dotada de autonomia administrativa e financeira, a Agência constituir-se-á como entidade tecnicamente

especializada em matéria de inteligência artificial e áreas conexas, desempenhando funções de monitorização,

avaliação, fiscalização e planeamento neste domínio.

Para além das evidentes necessidades de regulação, a Agência para a Inteligência Artificial dará resposta

às exigências de articulação interna e externa, de formação e informação pública e de coordenação das políticas

públicas e do investimento estratégico no domínio da inteligência artificial.

Neste sentido, e tendo em conta os prazos de implementação do Regulamento da Inteligência Artificial e o

veloz ritmo de desenvolvimento e utilização de sistemas e tecnologias de inteligência artificial, impõe-se que o

Governo inicie tão brevemente quanto possível as diligências com vista à criação da Agência Portuguesa para

a Inteligência Artificial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Inicie as diligências necessárias à criação da Agência Portuguesa para a Inteligência Artificial (APIA, IP),

designadamente a realização do estudo prévio previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos.

2 – Baseie as diligências referidas no número anterior na necessidade de criar uma entidade com

especialização técnica no domínio da Inteligência Artificial e matérias conexas, com a missão de assegurar que

os sistemas de inteligência artificial são supervisionados por humanos e obedecem a rigorosas regras e

princípios de ética, segurança, rastreabilidade, transparência, proteção de dados, respeito pelos direitos

fundamentais, democracia e Estado de direito, acautelando, em particular, a proteção de pessoas e grupos

particularmente vulneráveis.

3 – Assegure que a Agência para a Inteligência Artificial é competente, nomeadamente, para:

a) Acompanhar e participar no desenvolvimento e implementação do quadro regulatório europeu e nacional

do setor da inteligência artificial;

b) Desempenhar funções de autoridade nacional competente no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1689 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024 (Regulamento da Inteligência Artificial), quando

compatível com as funções atribuídas pelo Regulamento a tais entidades e/ou em articulação com outras

entidades nacionais relevantes;

c) Articular com entidades nacionais relevantes e com as congéneres europeias;

d) Promover estudos e avaliações na área da inteligência artificial e prestar aconselhamento à definição de

políticas públicas relacionadas com inteligência artificial;

e) Incentivar o investimento estratégico e a colaboração no desenvolvimento e inovação na área da

inteligência artificial, designadamente em articulação com a academia, com a Fundação para a Ciência e a

Tecnologia e com a sociedade civil e com o setor privado;