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14 DE MARÇO DE 2025

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económicas até 2050 bem como um crescimento económico justo, isto é, dissociado da utilização intensiva de

recursos naturais e no qual nenhuma região é deixada para trás.

Também o PRR reitera o compromisso com o desenvolvimento sustentável, rumo a uma economia neutra

em carbono até 2050 – em linha com o Pacto Ecológico Europeu e com o espírito da iniciativa legislativa para

a Lei Europeia do Clima, onde se prevê que 41,2 % (onde o Regulamento do Mecanismo de Recuperação e

Resiliência exige 37 %) do valor global do investimento deverá estar afeto a reformas e investimentos que

contribuam para o combate às alterações climáticas. Exemplo disso foi a publicação da Portaria n.º

160/2024/1, de 7 de junho, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos designado «Apoio ao

Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica» proveniente da dotação do PRR, em anexo à referida portaria.

A nível nacional merece também destaque o Plano Nacional de Investimento (PNI) 2030 que consagra a

descarbonização da economia como uma das áreas estruturantes, contemplando mais de 60 % do

investimento em áreas que contribuem para estes objetivos, incluindo o setor dos transportes e mobilidade,

ambiente e energia.

Concomitantemente, a Lei de Bases do Clima (Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro) reconhece que é

fundamental dinamizar o financiamento sustentável, dada a importância do setor financeiro, inclusive por via

do investimento privado, para a consecução da transição climática. Deste modo, é estabelecido na

suprarreferida Lei que as políticas orçamentais e fiscais ao nível nacional deverão eliminar progressivamente

até 2030 os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou concedidos através de benefícios fiscais,

relativos a combustíveis fósseis ou à sua utilização tal como consignar as receitas da fiscalidade verde para a

descarbonização, a transição justa e o aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações

climáticas e reforçar a aplicação da taxa de carbono e aplicando uma maior tributação sobre o uso dos

recursos.

A política fiscal assume igualmente um papel de destaque no quadro da transição que se antevê, a qual

deverá ser desenhada de forma a refletir os custos reais, abordar os principais custos sociais e ambientais,

internalizando as externalidades, e influenciar a alteração de comportamentos, enquanto fator determinante de

uma concorrência leal e sustentável.

Assume ainda especial destaque a alocação de financiamento público. Neste quadro, a política fiscal

deverá ser alinhada com os objetivos de transição energética e descarbonização da economia, introduzindo os

sinais certos à economia, simultaneamente permitindo a geração de receitas públicas que possam ser

aplicadas em medidas de descarbonização e de garantia de uma transição justa e equitativa. Deverá assim

ser prosseguida uma fiscalidade verde que tenha por fim a neutralidade fiscal e a obtenção de um triplo

dividendo, proteger o ambiente e reduzir a dependência energética do exterior, fomentar o crescimento e o

emprego, e contribuir para a responsabilidade orçamental e para a redução dos desequilíbrios externos.

A Reforma da Fiscalidade Verde foi consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedendo à

alteração de um conjunto de normas fiscais e ambientais nos setores da energia e emissões, transportes,

água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de

tributação dos sacos de plástico.

O princípio de que as receitas geradas pelas políticas climáticas sejam canalizadas para assegurar o

financiamento da transição para uma economia neutra em carbono é basilar. De destacar que a

descarbonização da economia beneficia de um conjunto de receitas relevantes geradas pela política climática,

com destaque para as receitas dos leilões no âmbito do regime CELE e que são alocadas ao Fundo

Ambiental, permitindo reciclar receitas, por exemplo, para financiamento do Programa de Apoio à Redução

Tarifária nos Transportes Públicos (PART), do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de

Transporte Público (PROTransP) e para redução do défice tarifário através de transferências para o Sistema

Elétrico Nacional.

Neste quadro, o Fundo Ambiental, e mais recentemente o PRR, assumem um papel de destaque enquanto

principais instrumentos do Estado português para o financiamento da ação climática, nas dimensões de

adaptação e mitigação, onde se inclui a transição energética.

Também o setor financeiro deverá incorporar, nas suas políticas de investimento e na oferta de novos

produtos financeiros, os incentivos adequados aos objetivos do presente plano, de modo que o setor privado

consiga aceder ao financiamento necessário à realização de investimentos e aquisições para uma sociedade

tendencialmente descarbonizada.