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4 DE FEVEREIRO DE 198»

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não inscritos na matriz, dos valores que lhe hajam sido atribuídos em processo de avaliação, nos termos do artigo 109." do Código da Sisa, ou dos valores que hajam sido declarados para efeitos de liquidação da sisa;

Informação sobre o processo de inscrição matricial do Edifício Amoreiras;

Processo de liquidação da sisa relativo ao andar do Lumiar, objecto de permuta com o referido 4.° andar, esquerdo, do lote 4 do Edifício Amoreiras, incluindo a liquidação de sisa por perda de isenção que haja tido lugar, nos termos do artigo 16.°-B, § 2.°, do Código da Sisa;

Identificação precisa da(s) viatura(s) e pessoas da Guarda Fiscal utilizadas no transporte de bens pessoais do Ministro das Finanças do andar no Lumiar para o andar das Amoreiras, segundo informações prestadas pelo próprio a órgãos de comunicação social.

II — Através do Ministério da Justiça:

Extracto da escritura pública de venda a Miguel J. R. Cadilhe de uma fracção autónoma do prédio urbano sito na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa, descrito na 7.3 Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 8145, a fl. 153 v.° do livro B-30;

Certidão de teor do registo predial (completa) da sobredita fracção autónoma;

Extracto da escritura pública através da qual se operou a permuta da fracção autónoma propriedade de Miguel J. R. Cadilhe no identificado prédio sito na Rua de Francisco Stromp por fracção autónoma, 4.° andar, esquerdo, da torre 4 do Edifício Amoreiras, cuja outorga teve lugar em 7 de Dezembro de 1988;

Informação sobre as razões por que as escrituras públicas referenciadas foram marcadas e celebradas nas datas em causa, tendo em conta o volume dos requerimentos similares pendentes e aguardando celebração;

Informação sobre o número de fracções autónomas do Edifício Amoreiras, cuja outorga de escritura de venda foi requerida e aguarda marcação.

III — Através da Caixa Geral de Depósitos:

Cópia das peças do processo atinente às relações entre a Caixa Geral de Depósitos e Miguel J. R. Cadilhe no tocante à compra e venda a este de fracção autónoma no prédio urbano sito na Rua de Francisco Stromp, em Lisboa, e descrito na 7.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 8145, a fl. 153 v.° do livro B-30, designadamente;

Documentos atinentes à efectivação do contrato-promessa de compra e venda da fracção em causa;

Cópia dos pareceres produzidos pelos serviços sobre as questões respeitantes a esta venda;

Extracto das decisões tomadas;

Informação sobre se a Miguel J. R. Cadilhe foi exigido, como condição para outorga da escritura de venda, o pagamento, para além do preço acordado em contrato-promessa, de quantia adicional com vista a proceder ao distrate de hipotecas que a firma SO-CAFO, Sociedade de Construções, Administração e Fomento, L.da, constituíra sobre o imóvel descrito;

Cópia da documentação respeitante a tal eventual distrate (incluindo os termos da sua autorização pela Caixa Geral de Depósitos);

Informação sobre a situação actual e tratamento dado a outros promitentes--compradores de fracções autónomas no prédio urbano sito na Rua de Francisco Stromp supracitado (máxime quantos celebraram escritura de compra e em que condições);

Razões pelas quais foi dado ao processo de Miguel J. R. Cadilhe andamento distinto do aplicado a outros promitentes-compradores.

Requerimento n.° 355/V (2.8)AC de 19 de Janeiro de 1989

Assunto: Inclusão da freguesia de Pereiros na Região

Demarcada do Douro. Apresentado por: Deputado Basílio Horta (CDS).

A freguesia de Pereiros, situada na encosta do rio Torto, concelho de São João da Pesqueira, esteve incluída desde 1907 na Região Demarcada do Douro. Assim o testemunha o Decreto n.° 1015, de 1907, o Decreto n.° 1017, de 1918, e o Decreto n.° 7934, de 10 de Dezembro de 1921.

A Portaria n.° 1082, de 1982, assinada pelo signatário deste requerimento, ao tempo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, não contemplou a freguesia de Pereiros, na Região Demarcada do Douro.

Só por falta de adequada informação tal aconteceu.

Com efeito, a não inclusão desta freguesia na Região Demarcada do Douro, para além da perfeitamente injustificada (geograficamente confina com duas freguesias incluídas naquela Região), acarreta graves prejuízos para os vinicultores locais, que são obrigados ou a vinificar as suas uvas na própria freguesia (e são muito escassas as instalações adequadas para o efeito) ou a enviá-las para a Adega Cooperativa de Moimenta da Beira, distante cerca de 80 km!

É sempre de fazer justiça e contemplar os legítimos interesses dos vitivinicultores desta freguesia, com cerca de 8 km2 de extensão e com uma população aproximada de 200 habitantes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, se digne informar-me sobre se está ou não disposto a alterar a Portaria n.° 1082, de 1982, por forma a incluir a freguesia de Pereiros na Região Demarcada do Douro.