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4 DE FEVEREIRO DE 1989

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do artigo 35.°, n.° 4, da Constituição, no universo empresarial português, a expansão de sistemas de controlo informático dos deveres dos trabalhadores, as garantias de efectivação do artigo 35.°, n.° 1, da Constituição e os projectos governamentais em relação às questões em causa.

(a) A circular referida consta do processo.

Requerimento n.° 366/V (2.a)-AC de 26 de Janeiro de 1989

Assunto: Cláusulas abusivas apostas em contratos celebrados com instituições de crédito. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PCP).

O I Congresso Europeu sobre Condições Gerais dos Contratos, realizado em Coimbra no ano transacto, permitiu uma ampla reflexão sobre a situação de desfavor em que os consumidores se encontram, designadamente por força dos clausulados tipo vulgarizados.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério das Finanças e ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor informação sobre a compatibilidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, das cláusulas tipo usadas pelas instituições de crédito que facultam aos utentes produtos e serviços sob a designação «Multibanco» e outros similares.

Requerimento n.° 367/V (2.a)-AC de 26 de Janeiro de 1989

Assunto: Acesso dos consumidores à justiça. Apresentado por: Deputado José Magalhães (PCP).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor informação sobre a execução do projecto piloto de acesso dos consumidores à justiça na área do concelho de Lisboa (em torno do qual se estabeleceu conjugação de esforços entre o INDC, a DECO e a CML), de cuja existência foi dado conhecimento público.

Igualmente se requer informação sobre outras iniciativas na mesma área, na sequência da resolução do Conselho de Ministros das Comunidades sobre a matéria e demais referências de enquadramento.

Requerimento n.° 368/V (2.a)-AC de 26 de Janeiro de 1989

Assunto: Informática e saúde.

Apresentado por: Deputado José Magalhães (PCP).

Foi recentemente determinado às administrações regionais de saúde o envio mensal, a partir de Janeiro

de 1989, de relatórios contendo a justificação clínica de prescrição de medicamentos relativamente aos 50 médicos com maior valor de receituário comparticipado na respectiva área verificados pela conferência de facturas respectivas. A «justificação» em causa deve ser transmitida em envelope fechado, com a indicação «Confidencial». É bom de ver, porém, que o envelope se destina a ser... aberto e examinado. Não se refere na circular aplicável se os dados respeitantes ao receituário são personalizados e se a «justificação» o deve ser. Destinando-se, presumivelmente, a fundamentar a correcção da opção de tratamento farmacológico que levou a certo valor de receituário comparticipado, parece sugerir-se a concretização de dados pessoais. Não se especifica que fórmulas assumirá o controlo das «justificações» nem os meios usados para tal.

Sabe-se, porém, que também o Ministério da Saúde vem recorrendo crescentemente a equipamentos informáticos para tratamento automatizado dos mais diversos tipos de informações tanto nos serviços centrais como regionais e locais.

Tal surto informatizador numa área caracterizada pela existência de dados sensíveis vem-se processando sem que simultaneamente se adoptem cautelas e garantias que protejam os cidadãos contra a violação dos seus direitos fundamentais e lhes facultem o normal exercício das faculdades de acesso aos registos que lhes digam respeito, bem como o controlo de utilizações indevidas de dados pessoais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se, através do Ministério da Saúde, a prestação das seguintes informações:

1) Sobre o sistema de controlo da prescrição de medicamentos:

Que dados pessoais são colhidos?

A identidade do utente é mencionada ou apu-

rável pelos controladores? Quais as garantias do sigilo médico? Quais as rotinas e procedimentos em que se

traduz o sistema de controlo? Que equipamentos informáticos são usados

e que aplicações estão previstas? Que regras de acesso a estas aplicações? Quem fiscaliza o cumprimento nesse processo

das obrigações decorrentes do artigo 35.°

da Constituição?

2) Sobre informática e saúde, em geral:

Informação sobre o processo de informatização do Ministério da Saúde (cópia do respectivo plano informático) e sua execução;

Aplicações existentes;

Garantias de não violação do disposto no artigo 35.°, n.os 1 e 4, da Constituição;

Projectos do Ministério para assegurar que os bancos de dados existentes não possam ser objecto de formas de acesso proibidas;

Relações entre os bancos de dados do sistema de saúde e os de outros serviços públicos (v. g., relativos à droga, menores, etc).