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17 DE FEVEREIRO DE 1989

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referentes obrigações. Têm, também, a ver com o facto de ter ou não ter havido alterações mais ou menos recentes quer nas representações do pessoal diplomático e consular, quer nos abonos do pessoal administrativo colocado no estrangeiro, quer ainda nos salários do pessoal contratado localmente, sem esquecer que as vantagens e coberturas de carácter social que as diferentes categorias de pessoal beneficiam no estrangeiro são diferentes, tendo inclusivamente a ver, e em grande escala, com a data e forma da instalação local.

• 8 de Fevereiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Sequeira Nunes.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 284/V (2.*)--AC, do deputado António Mota (PCP), sobre o pagamento das indemnizações aos trabalhadores da empresa de material eléctrico e electrónico Jayme da Costa, no Porto.

Encarrega-me o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares de transmitir a seguinte informação prestada pelo Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social.

1 — Como ponto prévio, cabe notar que o requerimento em apreço do Sr. Deputado António Mota enferma, na sua parte final, de um lapso, certamente de redacção, que o tornaria ininteligível, se de lapso se não tratasse e que alteraria por completo o que está escrito no ofício n.° 151/MESS/88, em que se baseia.

Com efeito, lê-se naquele requerimento, na sua parte final «[...] ou seja, o despedimento era condicionado ou não pagamento simultâneo com as indemnizações?».

É manifesto nele faltar a palavra «ao» na sua última linha, entre «não» e «pagamento», pois o que consta, quer do citado ofício deste Gabinete dirigido à direcção do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte, quer do parecer sobre que foi exarado o despacho de S. Ex." o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, é expressamente que a não proibição do despedimento era condicionada ao pagamento simultâneo das indemnizações devidas aos trabalhadores por ele abrangidos.

2 — Esclarecida esta questão prévia, passamos a informar.

2.1 — O desenvolvimento do processo em causa foi, sinteticamente, o seguinte:

a) A empresa accionou o despedimento colectivo sem pagar as indemnizações, o que era manifestamente ilegal;

b) Os trabalhadores reagiram, interveio a Inspecção-Geral do Trabalho e decorreram negociações, na Delegação do Porto da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, entre os organismos sindicais envolvidos, trabalhadores e representantes da empresa, de que resultou a celebração de um acordo, pelo qual esta se obrigava a pagar as indemnizações até ao fim de Março de 1988, assegurando até lá o pagamento de quantias iguais aos salários.

2.2 — Posteriormente, foram recebidos neste Ministério moções de trabalhadores no activo na

empresa, veiculadas pelo STIEN, pondo em causa, por excessivas, as indemnizações dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo.

2.3 — Foi determinada de novo a actuação da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho para relembrar às partes os acordos entre eles celebrados.

3 — Do ponto de vista jurídico, a condição posta no despacho de S. Ex.a o Sr. Ministro — condicionar a não proibição do despedimento ao simultâneo pagamento das indemnizações — não é a questão que ora se deve colocar. O Ministério decidiu por forma a permitir às partes o acautelamento dos seus direitos e o cumprimento

das suas obrigações.

Na realidade, o receber ou não a indemnização e o momento do seu recebimento inserem-se na disponibilidade negocial do credor, no caso o trabalhador.

Estes trabalhadores negoceiam com a entidade patronal uma data de pagamento diferente da constante do referido despacho.

Se tal data não foi, como parece não ter sido, respeitada pela entidade patronal, põe-se um problema já não transgressional, mas de mora, no cumprimento de obrigações assumidas e da nulidade ou validade de actos praticados, cujo conhecimento e decisão se insere na competência específica dos tribunais de trabalho, se e quando solicitados pelos próprios interessados para o apreciarem, como resulta dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Maio de 1978, Colectânea de Jurisprudência, 1978, n.° 3, p. 1091, e de 21 de Julho de 1983, in apêndice ao Diário da República, pp. 3631 e seguintes.

1 de Fevereiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 291/V (2.a)--AC, do deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a

praga dizimadora dos apiários.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Está neste momento em fase última de apreciação um projecto de decreto-lei sobre sanidade apícola, onde se prevê a criação do Registo Nacional das Explorações Apícolas Portuguesas.

2 — Foram homologados pela Direcção-Geral da Pecuária, para uso específico no combate à varroose, os seguintes medicamentos:

FOLBEX V. A. — Laboratórios Ciba-Geígy; APITOL — Laboratórios Ciba-Geigy; PERIZIN — Laboratórios Bayer; APISTAN — Laboratórios Sandoz.

3 — Integrada no Programa Sanitário de Luta contra a Varroose e Outras Doenças das Abelhas, foi criada em cada direcção regional de agricultura uma estrutura funcional consubstanciada em meios humanos, num médico veterinário responsável peja sanidade