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17 DE FEVEREIRO DE 1989

116-(41)

d) ...

e) ...

f) Em circulação: definida a posição do SEARN, o projecto depende da iniciativa do Ministério da Justiça.

Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais (Gabinete)

1 — Orgânica do INPRCN (projecto de decreto-lei).

2 — Ilícito criminal no domínio do ambiente (autori-

zação legislativa mais projecto de decreto-lei).

3 — Procurador público do ambiente (projecto de

decreto-lei).

4 — Efluentes radioactivos (GPSN) (projecto de

decreto-lei).

5 — Associações de defesa do ambiente (projecto de

decreto-lei).

6 — Orgânica do GPSN (projecto de decreto-lei).

V — Lista geral dos diplomas em circulação

Nota. — O dossier de cada projecto de diploma reúne documentos sobre:

1) Data de saída (envio MPAT);

2) Feed-back (ofícios com comentários dos outros ministérios);

3) Agendamentos (resolução de Secretaria de Estado e Conselho de Ministros).

1 — Emergências nucleares (despacho conjunto).

2 — Pacote da água (projecto de decreto-lei e projec-

tos de decretos regulamentares).

3 — Áreas protegidas (projecto de decreto-lei —

SNPRCN).

4 — Responsabilidade do produtor por produtos de-

feituosos (projecto de decreto-lei — INDC).

5 — Extinção do GAS: transferência da floresta de

protecção para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (projecto de decreto-lei) (*).

6 — Extinção do GAS: transferência do pessoal para

o quadro do MPAT (projecto de decreto-lei) (*).

7 — Extinção do GAS: transfere para o IGAPHE e

aprova o quadro de pessoal da DGH de Santo André (projecto de portaria).

8 — Extinção do GAS: transfere para o IGAPHE o

património habitacional do GAS (projecto de decreto-lei) (*).

9 — Extinção do GAS: transferência para a DGRN

do sistema de saneamento básico e do Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia (projecto de decreto-lei) (*).

10 — Extinção do GAS: afectação de imóveis e pes-

soal ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (CENTAGRO) (*).

11 — Extinção do GAS: transição do pessoal do GAS

afecto ao projecto portuário para a APS (portaria).

12 — INAMB (orgânica — projecto de decreto-lei) (*).

13 — Código da Publicidade (projecto de decreto-lei).

14 — Impacte ambiental (projecto de decreto-lei).

15 — Protecção do solo (projecto de decreto-lei).

16 — Organismos reconhecidos para a área do am-

biente (projecto de decreto-lei) (*).

17 — Conservação da vida selvagem nos habitats na-

turais (projecto de decreto-lei que regulamenta a Convenção de Berna, 1984) (*).

18 — Campanha comunitária de segurança infantil

(projecto de resolução do Conselho de Ministros.) (•).

19 — Criação de Grupo de Licenciamento Hidráulico

e de Projectos Comunitários (GLHPC) (despacho conjunto).

20 — Regras de ordenamento nas áreas protegidas afec-

tadas por incêndios (projecto de decreto-lei).

21 — Alteração do Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de

Julho (projecto de decreto-lei).

22 — Responsabilidade por danos ecológicos (projecto

de decreto-lei).

(•) Já aprovados.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

ADMINISTRAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 182/V (2.a)--AC, do deputado Jaime Soares (PSD), sobre a contagem de tempo de serviço dos eleitos locais em regime de permanência — artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

1 — Relativamente ao assunto em epígrafe, informa--se V. Ex.a de que o procedimento da Caixa Geral de Aposentações é aquele que, no seu entender, corresponde ao estabelecido na lei, isto é, ao estabelecido no n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais), nos termos do qual «o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado [.. .],até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções».

2 — Na verdade, e como resulta dos próprios termos do preceito legal em questão, foi estabelecido um limite (limite máximo de vinte anos) para a contagem a dobrar do tempo de serviço prestado pelos eleitos locais, limite esse que a Caixa, ao aplicar o preceito, não pode deixar de respeitar. Assim, e exemplificando, se o eleito local possuir oito anos de serviço prestado, esses oito anos serão contados a dobrar sem qualquer limitação, uma vez que com a contagem a dobrar (dezasseis anos) não se atinge o limite de vinte anos. Mas já se o eleito local possuir doze anos de serviço prestado, esses doze anos não podem ser contados a dobrar na sua totalidade, já que daí resultaria a contagem de 24 anos e a lei impõe o limite de vinte anos, pelo que só lhe poderão ser contados vinte anos de serviço.

3 — Claro que, tal regime-de contagem de tempo de serviço a dobrar acaba por favorecer os eleitos locais que têm menos tempo de serviço prestado, pois só quem possua de seis a dez anos de serviço como eleito local beneficia do aumento na sua totalidade, e quem possuir entre dez a vinte anos de serviço apenas beneficia parcialmente, em percentagem decrescente, de tal regalia (quem possuir quinze anos, beneficia de cinco anos de aumento, quem possuir dezoito anos beneficia de dois, etc), sendo certo que quem já possuir vinte ou mais anos de serviço prestado não beneficia pura e simplesmente de qualquer aumento.