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20 DE MAIO DE 1989

168-(45)

Estes autos foram levantados pela brigada de fiscalização que se constituiu em Mirandela, atendendo a que nesta área não existem guarda-rios.

Presentemente, está em apreciação na Direcção-Geral dos Recursos Naturais o projecto de instalação do respectivo tratamento, a fim de que possam ser legalizados os dois poços de decantação que foram recentemente executados junto ao rio Rabaçal com a finalidade de recolher e filtrar as águas turvas provenientes da lavagem de inertes.

4 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 95/V (2.a)-AC, do deputado Octávio Teixeira (PCP), solicitando o envio de publicações.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.a as publicações requeridas pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP) (a).

5 de Maio de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

(a) As publicações acima referidas foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 98/V (2.a)-AC, do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre o perdão do imposto complementar — ou o diferir da sua liquidação — aos trabalhadores da Fábrica do Ferro, em Fafe.

Por incumbência do Sr. Ministro das Finanças, tenho a honra de transmitir a V. Ex.a esclarecimentos sobre o assunto em questão, prestados, mercê de ordem que o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais se dignou dar, através da informação n.° 50, processo n.° 23/5, E. G. n.° 112 049/88, de 17 de Janeiro último, da 2.a Direcção de Serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

17 de Abril de 1989. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

2.* Direcção de Serviços

Informação e parecer da Divisão

1 — O requerente pretende que aos trabalhadores da Fábrica de Fiação e Tecidos de Fafe (Fábrica do Ferro) seja perdoado o pagamento do imposto complementar, secção A, do ano de 1987, em virtude de se verificar um atraso no pagamento dos salários.

2 — Tendo embora em consideração essa grave situação, o requerido não tem no entanto qualquer suporte legal, sendo o único benefício fiscal previsto para este tipo de situações o constante do artigo 23.° da Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, o qual rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

3 — Assim sendo, os trabalhadores deverão requerer a suspensão da execução na repartição de finanças da área do seu domicílio fiscal, a qual se manterá até dois meses após a regularização dos seus salários em dívida.

4 — Face ao que se deixa exposto, conclui-se não ser legalmente possível deferir o pedido em questão, dando--se do facto conhecimento a S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

. À consideração superior.

Divisão do Imposto Complementar da Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, 17 de Janeiro de 1989. — (Assinaturas ilegíveis.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 140, 568, 570 e 829/V (2.8)-AC, do deputado João Salgado (PSD), sobre a apreensão, em 1982, do produto Granizado Fá.

Em resposta aos requerimentos acima mencionados do deputado João Salgado (PSD), cumpre informar V. Ex.a que foram os mesmos respondidos pelo nosso ofício n.° 1229/89, de 30 de Março último.

20 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 143/V (2.a)--AC, do deputado Rui Silva (PRD), sobre a situação dos trabalhadores dos ramos da hotelaria e do comércio atingidos pela catástrofe do Chiado.

Reportando-me às questões colocadas no requerimento acima referido, cuja cópia acompanhava o ofício n.° 3596/88, de 23 de Novembro de 1988, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Ministro de informar V. Ex." do seguinte:

Foi recentemente apreciado em Conselho de Ministros um projecto de diploma que estabelece que os trabalhadores que exerciam actividade na zona sinistrada de Lisboa pelo incêndio do Chiado, ocorrido em 25 de Agosto de 1988, poderão ser equiparados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário.

Dado que algumas das empresas afectadas continuam a ver-se impossibilitadas de laboração, entendeu-se necessário estabilizar a protecção social dos trabalhadores, uma vez que a compensação eventual de emer-