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II SÉRIE-B - NÚMERO 30

2 — A nova carreira veio substituir as de chefes de serviços administrativos de 1." e 2." classe, as quais eram remuneradas pelas letras H e I de vencimento.

3 — Dispondo o n.° 1 do artigo 47.° do diploma citado no item 1 desta informação, que os chefes de serviços administrativos de 1." e 2.* classe seriam integrados na carreira única de chefe de serviços de administração escolar, temos assim que os funcionários passaram das letras Hei para a letra F, o que se traduziu numa melhoria apreciável do seu estatuto remuneratório, a partir de 6 de Junho de 1987, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, pese embora a similitude do conteúdo funcional da nova categoria relativamente ás anteriores.

4 — Quanto aos argumentos avançados pelos requerentes, diga-se desde já não se deve estabelecer uma comparação entre a categoria de chefe de serviços administrativos hospitalares e a categoria de chefe de serviços de administração escolar, porquanto se trata de duas categorias específicas e pertencentes a ministérios diferentes.

5 — Aliás, como se depreende do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 433/88, de 21 de Novembro, tão amplamente citado pelos requerentes, a categoria de chefe de serviços administrativos hospitalares existe apenas nalguns estabelecimentos e serviços integrados no Ministério da Saúde, exercendo funções análogas às dos chefes de repartição, quer pelo conteúdo funcional do cargo, quer pelas responsabilidades que lhes estão cometidas. Por outro lado, existe nos hospitais a categoria de chefe de repartição, como se alcança no n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48 358, de 27 de Abril de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto Regulamentar n.° 52/84, de 6 de Agosto, cuja nomeação é feita de entre diplomados com o curso superior ou de entre os chefes de serviços administrativos hospitalares e ainda de entre os chefes de secção ou funcionários administrativos ou técnicos com funções administrativas de categoria equivalente ou superior desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

6 — Lendo atentamente o preâmbulo do decreto-lei acima referido entender-se-á a sua ratio. Com efeito, tendo o Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, revalorizado as remunerações dos chefes de repartição e de secção, que passaram a ser abonados pelas letras D e G da tabela geral da função pública, mal se compreenderia que os chefes de serviços administrativos hospitalares, (não abrangidos pelo diploma, porque fazendo parte de uma carreira especial), continuassem a ser remunerados pela letra G, em pé de igualdade com os chefes de secção, de quem são superiores hierárquicos, exercendo funções de conteúdo análoga às de chefe de repartição. Assim, o legislador resolveu posicionar a categoria entre os chefes de repartição — categoria hierarquicamente superior —

e os chefes de secção — que deles dependem — isentando-os do horário de trabalho, nos termos do n.° 1 do artigo 19.°, in fine, do Decreto-Lei n.° 187/88, de 21 de Maio.

7 — As razões que levaram o legislador do Decreto-Lei n.° 433/88, de 21 de Novembro, a revalorizar a categoria de chefe de serviços administrativos hospitalares não se deverão extrapolar para a realidade dos estabelecimentos de ensino não superior do Ministério da Educação. Razão teriam os requerentes se se tratasse de categoria comum à função pública, com tratamento diferenciado de ministério para ministério; aqui estamos em presença de carreiras específicas com o seu conteúdo funcional bem delimitado.

8 — Diga-se que o Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, levou em grande consideração a especial complexidade das tarefas que incumbem ao chefe de serviços de administração escolar, valorizando essa categoria e atribuindo-lhe uma letra de vencimento substancialmente mais elevada do que as que cabiam aos chefes de serviços administrativos de 1.a e 2.a classe.

9 — No que concerne à isenção do horário de trabalho — pretensão igualmente formulada ao longo dos documentos — ao abrigo n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, encontra--se em fase de estudo a legislação necessária a tal fim.

8 de Maio de 1989. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 292/V (2.a)--AC, dos deputados Rogério Brito e Lino de Carvalho (PCP), sobre a procura do solo agrícola português por parte de estrangeiros.

Em referência ao ofício n.° 130, de 12 de Janeiro de 1989, do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, com o número de entrada desse Gabinete 486, junto remeto a V. Ex.a fotocópia da Nota de 6 de Abril de 1989 e anexos, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sobre a qual o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais exarou o seguinte despacho:

Visto.

Remeta-se ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças para os efeitos que tiver por convenientes. 20 de Maio de 1989. — J. de Oliveira Costa.

14 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, António Loureiro Pipa.

Nota. — a documentação referida foi entregue aos deputados.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 317/V (2.a)--AC, da deputada Elisa Damião (PS), sobre os salários em atraso na EUROFIL.

Relativamente ao requerimento em epígrafe, o qual vinha acompanhado pelo ofício n.° 179/89, de 16 de