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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

3 — Aproveitamento do velho leito do Mondego e começo das respectivas obras:

O velho leito do rio Mondego será integrado na rede do enxugo do bloco central, depois de regularizado.

Os trabalhos desta regularização vão ser iniciados em Junho/Julho do ano corrente, uma vez que vai ser proposta a sua adjudicação a muito curto prazo.

14 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete,

Eduardo Zúguete.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 613/V (2.")--AC, dos deputados João Rui de Almeida e Osório Gomes (PS), sobre o futuro das casas do povo.

Referenciado o ofício n.0 767/89, de 27 de Fevereiro de 1989, desse Gabinete, cumpre-me informar VV. Ex.as o seguinte:

O Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.° 55/78, de 27 de Julho, da Assembleia da República, reestruturou os órgãos, serviços e instituições do sistema unificado de segurança social.

Nos termos daqueles diplomas foi prevista e implementada uma estrutura orgânica central, com funções predominantemente técnico-normativas (artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 549/77), uma estrutura orgânica regional (artigo 19.°) constituída, basicamente, pelos centros regionais de segurança social —um por distrito — e uma estrutura orgânica local (artigo 24.°), integrada pelos serviços locais (e também por instituições e estabelecimentos oficiais) dependentes dos centros regionais de segurança social.

À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais de segurança social serão nestes integradas as casas do povo existentes na sua área de acatuação.

A Lei n.° 55/78, de 27 de Julho, ratificou, com emendas, o Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, dando nova redacção ao artigo 41.°, que passou a ser a seguinte:

Artigo 41.°

1 — À medida que forem sendo instalados os serviços locais dos centros regionais ou no decurso do processo de transição a estabelecer nos termos do artigo anterior, serão naqueles integrados os serviços das casas do povo adstritos às finalidades da Segurança Social.

2 — As casas do povo prosseguirão fins próprios, a definir em diploma específico, que igualmente determinará a sua vinculação, orgância e funcional, e o respectivo sistema de financiamento.

3 — O diploma a que se refere o número anterior definirá também a vinculação e as formas de utilização das instalações e equipamentos das casas do povo.

A alteração introduzida pela Lei n.° 55/78 foi, pois, no sentido de que a criação dos serviços locais dos centros regionais oe segurança social não implicava a in-

tegração, neles, (extinção) das casas do povo da área, mas tão-só a dos serviços das casas do povo adstritos às finalidades de segurança social, o que se traduzia, pois, no reconhecimento da vocação polivalente das casas do povo, não adstritas apenas a tarefas de segurança social mas também a actividades de ordem sócio--cultural, de animação e outras.

O diploma específico a que se refere o n.° 2 do artigo 41.° supra transcrito, foi o Decreto-Lei n.° 4/82, de 11 de Janeiro, que qualificou as casas do povo como pessoas de utilidade pública, de base associativa, que o Estado apoia (n.os 1 e 2 do artigo), também e na medida em que às mesmas, para além de terem por finalidade principal desenvolver actividades de carácter social e cultural com a participação dos interessados (sócios), incumbe executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações [alínea a) do n.° 3 do artigo 2.°]. É nesta função, e no que à segurança social diz respeito, que as casas do povo têm servido de terminais dos centros regionais de segurança social no âmbito local, apoiando o Estado o seu funcionamento através do pagamento dos respectivos trabalhadores, e fornecendo os meios materiais necessários.

Deve, porém, atentar-se que o próprio preâmbulo deste Decreto-Lei n.° 4/82, de 11 de Janeiro, reconhece a criação de serviços locais —no caso em apreço, os dos centros regionais de segurança social— na perspectiva descentralizadora de aproximar os serviços públicos das populações, conferindo às casas do povo, até que a sua criação seja possível, um papel relevante nessa aproximação, por execução de certas tarefas, por delegação.

Mas ao vir a criar serviços locais, não deixe o Estado de se reconhecer responsável perante os trabalhadores das casas do povo que até esse momento prosseguirem tais tarefas. Com efeito, o Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio, que extinguiu a Junta Central das Casas do Povo e transferiu as competências da Junta no que respeita ao apoio, fiscalização, exercício da tutela e gestão de recursos para os centros regionais de segurança social (artigo 2.°) estabeleceu, no respectivo artigo 9.°, que a criação de serviços locais dos centros regionais de segurança social determina a integração do pessoal das casas do povo adstrito à execução de tarefas do âmbito da Segurança Social nas zonas abrangidas por aqueles serviços, mediante alterações aos quadros dos centros regionais dos respectivos distritos.

Mas não se pode esquecer que as casas do povo, como instituições de base associativa, são essencialmente pólos de desenvolvimento cultural, social e desportivo nos meios rurais e, em virtude do interesse público de que por isso revestem, têm vindo a merecer o apoio do Estado i o qual, porém, não deverá nunca conduzir ao pagamento da sua natureza associativa — n.° 10 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 185/85. O futuro das casas do povo está, pois, em virtude dessa sua natureza, essencialmente dependente do interesse e da participação dos próprios sócios, que, em considerável número de casos, se verifica ser muito escasso. Nestes casos, a própria lei contém estatuições que podem levar mesmo à sua extinção.

Mais se informa que está, neste momento, em ponderação, uma estratégia descentralizadora que permita melhorar os serviços a prestar às populações abrangi-