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II SÉRIE-B - NÚMERO 30

ANEXO

Informação.

1 — Em 25 de Fevereiro de 1989, o navio lfbio Siri, de carga geral, encontrava-se com avaria de máquinas a cerca de 16 milhas a WSW de Leixões.

As condições meteorológicas na área eram correspondentes a vento WNW de força 6/7 e mar alteroso. O navio entrou em deriva, vindo a fundear a cerca de 6,5 milhas da praia da Maceda.

2 — Em 25 de Fevereiro de 1989, pelas 15 horas e 30 minutos, o navio informava a autoridade marítima que, devido ao estado alteroso do mar, tinha perdido parte da sua carga na posição 40° 59'N 09° 05'W (cerca de 18 milhas a W de Espinho) em fundos de 100 m.

A carga perdida era constituída por 61 tambores (200 1) de etanol, 28 latas de kepecolor kle, 11 latas de metanol e 3 latas de forprene.

Caracterizando em termos físicos, químicos e de toxicidade para a saúde humana e para o meio marinho pode-se concluir o seguinte:

a) Etanol. — Pertence à família química dos álcoois e é um líquido com a densidade de 0,790 (flutua na água) e mistura-se com ela; é inflamável (ponto de inflamação 13°C) produzindo vapores irritantes para os olhos, nariz e garganta.

É tóxico para a vida aquática apenas em altas concentrações e não revela concentração na cadeia alimentar;

b) Kepecolor Kle. — Pertence à família química das lacas e é um produto líquido altamente inflamável, miscível com a água em função da composição.

Não são conhecidos os seus comportamentos em relação à saúde humana e à vida marinha;

c) Metanol. — Pertence à família química dos álcoois e é um líquido com a densidade de 0,792 (flutua na água) e mistura-se com ela; é inflamável (ponto de inflamação de 12°C), produzindo vapores irritantes para os olhos, nariz e garganta.

O vapor inalado provoca ainda mal-estar, dor de cabeça e dificuldades respiratórias.

O liquido é venenoso quando ingerido e irritante para a pele e para os olhos.

É tóxico para a vida aquática apenas em altas concentrações e não revela concentração na cadeia alimentar;

d) Forprene. — É um líquido altamente inflamável. Não são conhecidos os seus comportamentos em relação à saúde humana e à vida marinha.

3 — Posteriormente deram à costa na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro 38 tambores de (200 1 cada) (presumivelmente de etanol), 32 latas (25 1 cada) e 1 lata (101), embalagens cheias a que o mar apagou quaisquer marcas identificativas e que foram devidamente recolhidas.

Dada a natureza da carga perdida, referida no n.° 2, os riscos principais diziam respeito a incêndio e à saúde humana e não se observaram; quanto ao meio mari-

nho, em virtude da característica comum de miscibili-dade com a água, as embalagens em falta eventualmente foram destruídas pela acção do mar, misturando--se sem problemas com a água em concentrações mínimas, por certo.

4 — As medidas a tomar em situações similares são

altamente dependentes na sua eficácia em razão do estado do mar que se verificar na altura, pelo que as acções principais são as de rastreio da faixa costeira onde as embalagens poderão vir a ser arrojadas por forma a proceder de imediato à sua identificação e recolha,

adoptando as medidas de neutralização que as características e perigosidade dos produtos vierem a recomendar.

É óbvio que se a carga perdida dissesse respeito a qualquer produto extremamente tóxico as medidas teriam de se basear numa busca e rastreio continuado no mar até à sua descoberta e recolha, seguida de adequado tratamento e ou eliminação.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 703/V (2.a)--AC, do deputado Álvaro Brasileiro e outros (PCP), sobre importação de maçã.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — O sector das frutas e produtos hortícolas para consumo em fresco, é regulamentado, a nível nacional, pelo Decreto-Lei n.° 519/85, de 31.de Dezembro, e a nível comunitário pelo Regulamento (CEE) n.° 1035/72, de 18 de Maio de 1972.

Trata-se, assim, de um sector sujeito ao regime de transição por etapas com determinadas especificidades.

Neste contexto e de acordo com o disposto no artigo 269.° do Tratado de Adesão de Portugal ás Comunidades foram fixados contingentes de importação para doze produtos abrangidos peia referida Organização de Mercado, figurando entre eles a maçã. A sua contingentação era válida para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho.

Por outro lado, segundo a alínea d) do n.° 2 do citado artigo [...], sempre que as importações efectuadas em Portugal durante dois anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

Dada a circunstância de, no seu conjunto, tal prerrogativa não ter sido utilizada em mais de 90% durante dois anos consecutivos os contingentes foram abolidos em finais de 1987 relativamente à Comunidade e Espanha e, no início de 1989, para com países terceiros.

2 — Conforme indicação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, os quantitativos de maçã importada foram os seguintes:

Ano de 1988 ....................... 33 583 t.

■ 2.° semestre de 1988 ................ 22 069 t.

Janeiro e Fevereiro de 1989.......... 8 359 t.