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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Neste sentido, o Comité constituiu um grupo ad hoc, Construção, que teve a sua primeira reunião no dia 18 do corrente.

A preparação da necessária legislação nacional deverá, pois, acompanhar a discussão da proposta de directiva, a ser feita em sede própria pelos Estados membros, não se afigurando que a reformulação por que necessariamente terá de passar se possa antecipar à adoptação do instrumento comunitário que vier a ser aprovado, tanto mais que importa que esteja em conformidade com o mesmo.

26 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 735/V (2.a)--AC, do deputado João Costa da Silva (PSD), sobre o ponto, vi da ordem de trabalhos da 76.a Reunião da Conferência Internacional do Trabalho.

Referenciando o ofício n.° 1093/89, de 20 de Março de 1989, desse Gabinete, cumpre-me esclarecer V. Ex.a que a questão que vai ser discutida no ponto vi da ordem do dia da 76." Sessão da Conferência Internacional do Trabalho é a segurança na utilização de substâncias químicas nos locais de trabalho em geral, e não em qualquer sector de actividade em especial ou orientada para quaisquer produtos específicos, como se refere no requerimento em causa.

Junta-se uma lista da regulamentação portuguesa mais importante que se pretende com a referida temática segurança química nos locais de trabalho.

Encontra-se prevista para breve a publicação de três diplomas sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos resultantes da exposição nos locais de trabalho ao chumbo e seus compostos iónicos, ao amianto e ao cloreto de vinilo monómero. Estes diplomas transpõem para o direito interno português directivas comunitárias sobre essas substâncias.

Pensa-se no futuro (face à adopção de outras directivas comunitárias) que virão a ser publicados diplomas regulando as condições de exposição profissional a agentes e processos industriais cancerígenos e que interditam a utilização de determinados processos de trabalho ou substâncias perigosas.

23 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

ANEXO

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

DIRECÇÃO-GERAL DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Regulamentação sobre ssjurança na utilização de substancias químicas

Portaria n.° 53/71 (3 de Fevereiro) alterada pela Portaria n.° 702/80 (22 de Setembro) — Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

Portaria n.° 434/83 (15 de Abril) e Decreto-Lei n.° 310/86 (23 de Setembro) — Sinalização de Segurança nos Locais de Trabalho.

Decreto-Lei n.° 479/85 (13 de Novembro) — Substâncias, agentes e processos industriais cancerígenos.

Decreto-Lei n.° 224/87 (3 de Junho) — Acidentes industriais graves.

Portaria n.° 374/87 (4 de Maio) — Regulamento sobre resíduos originados na indústria transformadora.

Decreto-Lei n.° 488/85 (25 de Novembro) — Gestão de resíduos.

Decreto-Lei n.° 280-A/87 (17 de Julho) e Decreto--Lei n.° 124/88 (20 de Abril) — Notificação de substâncias químicas e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

Decreto-Lei n.° 76/87 (13 de Fevereiro) — Regulamento do Fabrico, Importação, Comercialização e Utilização de Produtos Biológicos para Uso Veterinário.

Decreto-Lei n.° 142/79 (23 de Maio) (*) e Portaria n.° 506/85 (25 de Julho) — Regulamento sobre Segurança nas Instalações de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos.

Decreto-Lei n.° 47 802 (19 de Julho de 1967), Decreto-Lei n.° 494/80 (18 de Outubro) e Decreto-Lei n.° 294/88 (24 de Agosto) — Classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas.

Decretos-Leis n.os 47 511 e 47 512 (25 de Janeiro de 1967) — Serviços Médicos do Trabalho.

(•) Decreto-Lei n.° 142/79, de 29 de Maio, foi alterado pela Portaria n.° 831/82, de 1 de Setembro.

UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, S: A. GABINETE DO PRESIDENTE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 760/V (2.a)--AC, do deputado José Mendes Bota (PSD), relativo à candidatura do filho de um ex-funcionário reformado aos quadros desta instituição.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3164, de 26 de Abril de 1989, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a que, neste Banco, foi efectivamente recebida, em 15 de Março de 1988, a candidatura a emprego por parte do filho de um nosso empregado falecido, Marco Alexandre Veríssimo Oliveira, a quem escrevi carta, datada de 11 de Abril de 1988, expli-cando-lhe as razões pelas quais o seu pedido não podia ser encarado desde logo.

Por ela se descortinam as razões por que, volvido cerca de um ano, ainda não foi possível dar-lhe satisfação, não obstante não deixarmos de ser sensíveis a estes e outros problemas que afligem, também, outros jovens e respectivas famílias em Portugal.

Não lhe negou a UBP o direito que contratualmente lhe assiste em concorrer com outros filhos de empregados falecidos e que se encontram em semelhantes condições, nem afastou a hipótese de tal vir a suceder.

Todavia, os princípios de gestão do Banco não aconselharam ainda a abertura de concursos de admissão para pessoal indiferenciado e, as poucas admissões que vêm sendo efectuadas, a par de uma considerável redução de efectivos, têm-se cingido a áreas técnicas ou especializadas.