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8 DE JULHO DE 1989

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2 — Organizado o respectivo processo de averiguações por acidente em serviço, não foi o mesmo considerado em serviço nem por motivo do mesmo. (Despacho do general comandante-geral, exarado no processo, em 13 de Novembro de 1982).

3 — Posteriormente, a requerimento da viúva, foi organizado o processo para concessão de pensão de preço de sangue, o qual, remetido à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, foi indeferido por despacho de 7 de Junho de 1984.

4 — Confirma-se que o caso foi apreciado, como se impunha, no contexto da jurisprudência que enquadra tais tipos de acidentes, segundo a qual, para que o acidente possa ser considerado em serviço ou por motivo do mesmo, é necessário:

a) Que a deslocação se efectue em circunstâncias que revelem uma relação directa de subordinação do militar à entidade de que depende; (Parecer de 7 de Maio de 1969, da Procuradoria--Geral da República).

b) Que, por virtude dessas circunstâncias (reveladoras de subordinação directa do militar à entidade de que depende) se verifique um agravamento do risco genérico a que estão sujeitos os militares que se dirigem para os estabelecimentos onde prestam serviço ou deles regressam às suas casas. (Ainda do citado Parecer).

5 — Perante o quadro descrito teria de considerar--se que a deslocação não obedecera ao requisito de urgência que, por ser restritiva da livre escolha do meio e do modo de efectuá-la, contivesse os pressupostos do cerceamento da liberdade do militar, colocando-o na dependência estrita e imediata das suas funções. Do mesmo modo teria de dar-se por não verificado o agravamento do risco genérico a que está sujeita a circulação no trajecto seguido pela vítima.

Nestes termos encarrega-me S. Ex.a o Ministro de informar que, por considerar válidos os pressupostos em que se basearam os despachos referidos nos n.os 2 e 3, não entende justificada a reabertura do processo de atribuição de pensão de preço de sangue.

Mais me cumpre informar que à família do falecido cabo Pinto Duarte, para além da pensão e abonos a que tem direito, vêm os serviços sociais da GNR atribuindo um subsídio destinado a minorar as dificuldades decorrentes da drástica diminuição dos rendimentos do agregado familiar.

8 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, A. Neves Águas.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 732/V (2.a)--AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre as salinas de Rio Maior.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, levar ao conhecimento do Sr. Deputado o seguinte:

1 — O problema da poluição por suiniculturas na área de Rio Maior está abrangido por um estudo en-

globado num projecto luso-alemão, sendo prevista a construção de uma estação de tratamento das águas provenientes das pecuárias.

2 — Estando previsto o início da elaboração desta estação de tratamento apenas para Abril de 1990, o SNPRCN, através do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, iniciou conversações com as câmaras municipais e juntas de freguesia da área, com a Cooperativa dos Produtores de Sal, Centro de Saúde de Rio Maior e a Direcção Regional de Agricultura, no intuito de se definir qual a actuação possível a solicitar aos industriais das pecuárias para que se minimizem os efeitos das descargas produzidas pelas suas indústrias até à entrada em funcionamento da ETAR.

3 — As conversações continuam, estando a ser despendidos todos os esforços para que a extracção de sal não seja afectada na próxima época.

19 de Junho de 1989.' — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 734/V (2.a)--AC, do deputado João Costa da Silva (PSD), relativo à Convenção n.° 167 sobre a segurança do trabalho da construção, 1988.

Reportando-me à questão colocada no requerimento em referência, que acompanhava o ofício n.° 1092/89, de 20 de Março de 1989, desse Gabinete, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.a do seguinte:

Portugal dispõe de variada legislação na matéria, nomeadamente de um Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção (Decreto n.° 41 821, de 11 de Agosto de 1958, e Decreto-Lei n.° 41 820, de igual data).

Trata-se de legislação que carece de ser alterada face ao progresso técnico que se registou na actividade da construção, tomada esta em sentido restrito.

A expressão «indústria da construção» engloba todos os trabalhos incluídos na actividade da construção e obras públicas pois que os riscos e os meios de protecção são comparáveis e existe uma similitude entre as causas fundamentais dos acidentes.

Deste modo, o Regulamento, acima referido, tem de, efectivamente, ver o seu campo de aplicação alargado, actualizando aspectos que a evolução tecnológica veio modificar e harmonizando-se com outra legislação aplicável ao sector em causa.

Foi proposto, para tanto, a constituição de um grupo de trabalho interministerial que se ocupasse dessa revisão.

Iniciados que foram os trabalhos, no âmbito da CEE, surgiria, entretanto, uma proposta de directiva do conselho relativa às Prescrições Mínimas de Segurança e Saúde nos Estaleiros Temporários ou Móveis que abrange o sector da construção e obras públicas.

Procede, nesta data, a Comissão a uma primeira consulta a peritos nacionais e levou recentemente a citada proposta ao Comité Consultivo para a Segurança Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, para emissão de parecer.