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8 DE JULHO DE 1989

180-(35)

3 — a) De acordo com a legislação atrás referida — Organização de Mercado Nacional e Comunitária — a maçã comercializada para consumo em fresco deverá obedecer às características estabelecidas na respectiva norma de qualidade.

Esta norma prevê assim quatro categorias: Extra, I, II e III, sendo, contudo, nas trocas comerciais com o exterior apenas permitidas as três primeiras.

A categoria III respeita apenas aos produtos produzidos e comercializados no interior do País.

Relativamente às características dos frutos com destino à indústria apenas é exigido que respeitem a condição de serem sãos, genuínos e próprios para transformação; contudo, aos produtos importados, por norma, exige-se que estes respeitem as características estabelecidas para a categoria II, embora possam atingir todos os limites previstos nas suas tolerâncias.

b) É das atribuições da Direcção-Geral de Inspecção Económica, com o apoio dos organismos oficiais competentes, a prevenção e investigação das infracções antieconômicas e contra a genuidade, qualidade e composição dos géneros alimentícios.

Assim, quando na importação de qualquer género alimentício se suspeite de eventual irregularidade na sua comercialização, designadamente uma utilização diferente da declarada, com o não cumprimento das regras estabelecidas, é de imediato alertado aquele organismo para que proceda às necessárias diligências processuais.

Este procedimento foi efectuado nos casos que estiveram na origem deste requerimento, encontrando-se em fase de instrução os respectivos processos de contra--ordenação.

c) Pelo Instituto de Qualidade Alimentar é efectuado o controlo da qualidade dos horto-frutícolas frescos e transformados aquando da sua importação e exportação, através da designada verificação comercial, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 108/84, de 2 de Abril.

d) As infracções ao disposto na legislação referida na alínea anterior estão previstas e punidas pelo Decreto--Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave não houver que aplicar em concreto.

4 — ff) Qualquer agente económico pode proceder indistintamente à importação de horto-frutícolas para consumo em fresco ou para transformação, desde que disponha da respectiva Declaração de Importação (DI), concedida pela Direcção-Geral do Comércio Externo, e proceda às necessárias diligências aduaneiras.

b) Durante o ano de 1988, conforme indicação do INGA, foram importadas 175 t de maçã para uso industrial.

O quantitativo de maçã importado em 1989 para os mesmos fins e que, admite-se, terá estado na origem das questões levantadas no requerimento em causa, foi dé 200 t, aproximadamente.

5 — Como esclarecimento complementar refere-se que na campanha de 1987-1988 (Setembro a Julho), foram concedidas ajudas à normalização de maçã no montante de 75 000 contos, aproximadamente, com o qual os fruticultores e suas organizações puderam fazer face ao acréscimo de custos com a embalagem e acondicionamento de cerca de 55 0001 daquele fruto, quantitativo este que representou praticamente 50 % da produção global do País ocorrido naquela campanha.

10 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 712/V (2.a)-AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre o abastecimento de aveia para o gado pela EPAC (Portalegre).

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A EPAC vende as existências de aveia aos clientes que lha requisitam, atendendo-os por ordem de entrada dos respectivos pedidos.

2 — Nos casos em que esses pedidos, numa qualquer data, excedem as existências disponíveis, procede-se ao rateio correspondente. Assim, a EPAC procura não privilegiar clientes em detrimento de outros.

3 — Porém, e em alguns dos serviços regionais da EPAC, este procedimento corrente não foi observado. Tal facto não é do conhecimento dos serviços centrais.

Deste modo, solicita-se que o Sr. Deputado se digne indicar casos concretos, devidamente fundamentados, em que se tenha negado a venda a alguém de existências disponíveis de aveia.

7 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 714/V (2.a)-AC, do deputado Cláudio Percheiro e outros (PCP), sobre plantações de eucaliptos no concelho de Odemira.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de enviar fotocópia dos elementos prestados pela Direcção-Geral das Florestas.

Mais se informa que até à presente data não deu entrada na Direcção-Geral das Florestas qualquer pedido e projecto de autorização para a propriedade BENA-MOR, sita na freguesia de Sabóia.

14 de Junho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS

DIRECÇÃO OE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO FLORESTAL

Junto se envia fotocópia dos projectos de arborização das propriedades do concelho de Odemira:

Vale de El-Rei — freguesia de São Teotónio; Alpendurada — na freguesia de Vila Nova de Milfontes.