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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

para o exterior, umas vezes por iniciativa própria, outras pressionados pelas entidades fiscalizadoras.

3 — Compele ao Ministerio das Obras Públicas. Transportes e Comunicações, através da Direcção--Geral de Viação, a comprovação de que determinado veículo a motor reúne as características técnicas exigidas para que entre e permaneça em circulação (Código da Estrada e Portaria n.° 1009/89, de 21 de Novembro).

Compete igualmente à Direcção-Geral de Viação a homologação do equipamento utilizado na fiscalização dos níveis sonoros do ruído produzido pelos veículos a motor (Regulamento Geral sobre o Ruído — Decreto--Lei n.° 251/87, de 24 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro). A competência para a fiscalização dos veículos em circulação cabe às autoridades policiais (artigo 33.° do Regulamento Geral sobre o Ruído — diplomas referidos).

— De acordo com o Regulamento Geral sobre o Ruído (artigo 33.°), a competência para a fiscalização do cumprimento das disposições nele contidas cabe às autoridades policiais e às entidades com superintendência técnica em cada sector. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 292/89, de 2 de Setembro, passa a ter competência para fiscalizar o cumprimento das disposições daquele Regulamento o director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva.

A Direcção-Geral da Indústria tem competências na matéria no âmbito do licenciamento industrial, as quais são também exercidas pelas delegações regionais do MIE, entidades estas que dispõem de meios humanos e técnicos para efectuarem as medições de ruído e a fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares.

— Entendemos que o controlo e a fiscalização do nível de insonorização dos edifícios compete às câmaras municipais, entidades que têm a seu cargo a aprovação prévia dos projectos de construção dos edifícios.

4 — Os serviços de metrologia das delegações regionais do MIE (coordenados pelo Instituto Português de Qualidade) dispõem de pessoal qualificado e de so-nómetros adequados à realização do controlo do ruído industrial. Sugere-se que esta questão seja também colocada ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, como decorre do que fica dito em relação à questão n.° 3 (primeiro travessão), e ainda à Direcção--Geral de Geologia e Minas e à Direcção-Geral de Energia.

5 — Quanto ao modo como é feito o controlo, a questão deve ser posta ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

A resposta à questão n.° 3 (primeiro travessão) responde igualmente à primeira parte desta questão.

6 — Sugere-se que esta questão seja colocada ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, assim como à Presidência do Conselho de Ministros (Direcção-Geral dos Espectáculos e Direitos de Autor) e ao Ministério do Comércio e Turismo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MMoTñO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 295/V (3.a)--AC, do deputado Lemos Damião (PSD), sobre delimitação territorial das direcções regionais de educação.

Relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Lemos Damião, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:

1 — O fundamento legal para a delimitação territorial das direcções regionais de educação é o Decreto--Lei n.° 361/89, de 18 de Outubro, publicado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição.

2 — A protecção dos direitos não apenas do pessoal docente pertencente a quadros distritais de vinculação como do pessoal não docente das escolas, igualmente vinculado a quadros distritais, foi assegurada na transição da respectiva gestão para a superintendência da direcção regional de educação correspondente, nos termos do Decreto-Lei n.° 361/89, de 18 de Outubro, de resto, durante cerca de dois anos, em diálogo e com ampla participação de todas as estruturas interessadas.

3 — 0 Ministério da Educação adoptará as medidas que se venham a revelar necessárias, no sentido de colmatar eventuais e hipotéticos prejuízos decorrentes da regionalização das suas estruturas gestionárias, na sequência do disposto no artigo 44.° da Lei de Bases do Sistema Educativo. Esclarece-se que a forma de reestruturação adoptada corresponde à opção do Conselho de Ministros no sentido de que a descentralização a nível de todos os ministérios se faça de acordo com o modelo espacial das comissões de coordenação regional.

O Chefe do Gabinete, Mário Pupo Correia.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO ADJUNTO E DA JUVENTUDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 299/V (3.8)--AC, dos deputados Raul de Brito e António Braga (PS), sobre a emissão em ondas curtas da RDP Internacional/Rádio Portugal.

Relativamente ao assunto supracitado, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude de junto remeter cópia da carta n.° 94/CA/90, de 1 de Março de 1990, da Radiodifusão Portuguesa, E. P., na qual exarou o seguinte despacho:

Remeta-se, para os devidos efeitos, ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro para os Assuntos Parlamentares.

Anexe-se a carta n.° 120/CA/90.

29 de de Março de 1990. — Albino Soares.

30 de Março de 1990. — A Chefe do Gabinete, Conceição Bessa Ruão.