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II SÉRIE-B - NÚMERO 42

à saída da unidade industrial onde são fabricados, compete à Direcção-Geral de Viação.

4 — As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia procedem, no momento do licenciamento das unidades industriais, à medição do nível do ruído produzido.

5 — Posteriormente, apenas actuam em resposta a queixas que são geralmente apresentadas por particulares junto da Direcção-Geral do Ambiente, câmaras municipais ou governos civis.

Estas entidades encaminham as reclamações para o Ministério da Indústria e Energia, que procede à medição do ruído no local em causa e, regra geral, nos casos em que o ruído determinado ultrapassa em mais de 20 % o limite máximo determinado na lei (artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 251/87), actua junto dos responsáveis.

6 — Propõe-se, geralmente, um protocolo, em que é estabelecido um prazo para obras de insonorização, no termo das quais o particular deve requerer um estudo audiométrico, que servirá como prova de cumprimento das medidas estabelecidas.

Este estudo pode ser efectuado pelo LNEC (Laboratório Nacional de Engenharia Civil), ISQ (Instituto da Soldadura e Qualidade), pelo Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge ou por uma delegação do Ministério da Indústria e Energia.

7 — Se o particular não cumprir as regras protoco-tarmente determinadas, o Ministério da Indústria e Energia pode mandar selar equipamentos e ou instalações.

Quando existir laboração nocturna, manda cessar este período de trabalho.

Em face do exposto, cremos poder concluir que as forças de segurança exercem a sua actividade fiscalizadora no cumprimento da legislação em vigor e só não actuam quando não dispõem de equipamentos que permitam obter provas irrefutáveis da violação das normas vigentes.

A actividade da PSP e da GNR só se tornará realmente eficaz se coordenada, desde a fase do licenciamento, com a actividade dos numerosos organismos com competência na matéria.

7 de Junho de 1990. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Pinto Pereira.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 341/V (3.a>--AC, do deputado Rui Cunha (PS), sobre o último curso de administração hospitalar.

Em resposta ao requerimento acima identificado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Saúde de transmi-rir a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — O encargo suportado pelo Estado com o último curso de administração hospitalar concluído no Verão de 1989 (custos directos e indirectos), é estimado em 18 390 contos, encargos estes referentes ao período de Outubro de 1987 a Julho de 1989, respectivamente a data de início e fim do curso.

2 — O custo por formando foi da ordem dos 920 contos.

3 — No País, o total de habilitados com o curso de administração hospitalar é de 295 diplomados.

4 — O número de administradores-delegados dos hospitais habilitados com o curso de administração hospitalar é de 43.

5 — 0 número de habilitados com o curso de administração hospitalar exercendo funções fora da carreira é de 85.

6 — Os restantes exercem funções de acordo com a sua qualificação profissional.

7 — Quanto às expectativas de evolução do curso de administração hospitalar e sua adaptação às modernas técnicas de gestão e à evolução qualitativa da Administração Pública e da gestão integrada dos serviços prestadores de cuidados de saúde, há que dizer que o passado da cadeira de Administração Hospitalar e do próprio curso demonstram uma busca incessante pela qualidade e actualização.

11 de Junho de 1990. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 494/V (3.*)--AC, do deputado Júlio Antunes (PCP), sobre o trabalho infantil no concelho de Felgueiras.

Reportando-me ao requerimento mencionado em epígrafe, que foi remetido a este Gabinete, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

Pressupondo que o Sr. Deputado se refere ao Decreto-Lei n.° 286/88, de 12 de Agosto, adianta-se desde já que não parece que tal medida legislativa se encontre ultrapassada pela realidade.

Através daquele diploma, a medida abstracta da multa aplicável pela utilização do trabalho de menores em transgressão ao disposto no n.° 1 do artigo 123.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, foi fixada entre 50 000$ e 250 000$, tendo estes limites sido elevados para o dobro, no caso de o menor não ter ainda atingido o termo da escolaridade obrigatória ou de o trabalho se realizar em condições especialmente perigosas para a saúde ou moralidade do menor, e para o triplo, em caso de reincidência.

Os montantes aplicáveis, convenhamos, potenciam um suficientemente forte efeito dissuasório, no quadro de uma actuação coerciva eficaz. E não há dúvida de que o conjunto de artifícios adoptados por certos empregadores para ocultarem as situações de infracção se deve, em larga medida, ao receio das consequências destas.

O diploma constitui, pois, em si mesmo, um importante e inquestionável instrumento de actuação repressiva.

Quanto às medidas tomadas ou a tomar no domínio das atribuições deste Ministério, oferece-se informar o seguinte:

a) Encontra-se em desenvolvimento um projecto de reforço dos meios de actuação da Inspecção--Geral do Trabalho, que passa, entre outras me-