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23 DE JUNHO DE 1990

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didas, pelo descongelamento de admissões de pessoal técnico de inspecção e de verificadores de condições de trabalho, pela instalação funcional e adequada dos serviços e pela afectação de outros meios materiais, com realce para a informatização em curso e para a aquisição de viaturas e de instrumentos de medição de som e ruído;

b) No plano das medidas legislativas, encontra-se em curso o processo de ratificação da Convenção n.° 138 da OIT, sobre a idade mínima de admissão ao emprego;

c) A fim de coformar o ordenamento jurídico interno com a recepção operada por aquela ratificação, e também no sentido de adoptar as prescrições estabelecidas na correspondente Recomendação n.° 146, sobre a mesma matéria, preparou o Governo um projecto de diploma legal destinado a actualizar todo o quadro normativo formulado no capítulo vil do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969; essa actualização inclui, nomeadamente, a elevação da idade mínima de admissão ao emprego e a consagração de um conjunto de direitos e garantias, quer no domínio do acesso ao trabalho e ao emprego, quer no da protecção da saúde e educação, formação e orientação profissional;

d) Encontra-se também preparado um projecto de diploma legal sobre trabalho domiciliário, consubstanciando a legislação especial de regulamentação dos chamados «contratos equiparados», de acordo com o previsto no artigo 2.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho; as garantias e o controlo estabelecidos relativamente às situações de trabalho no domicílio irão seguramente produzir efeitos dissuasores do recurso à utilização fraudulenta do trabalho infantil;

é) Por outro lado, foram lançadas e encontram--se em desenvolvimento medidas no sector da educação e da formação profissional, tais como:

O Programa Integrado de Promoção de Sucesso Escolar (PIPSE);

O sistema de aprendizagem, instituído pelo Decreto-Lei n.° 102/84, de 29 de Março, e revisto pelos Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de Agosto, e 436/88, de 23 de Novembro, traduzindo-se na formação em alternância e conferindo equivalência escolar e certificação profissional;

As escolas profissionais criadas pelo Decreto--Lei n.° 26/89, destinadas a contribuir para a realização pessoal dos jovens, proporcionando-lhes a preparação adequada para a vida activa, em modalidades alternativas ao sistema formal de ensino, que habilitam a um certificado de aptidão profissional e a um diploma equivalente ao 9.° ano de escolaridade; aliás, durante o período transitório em que não é possível o cumprimento efectivo dos nove anos de escolaridade, os cursos de iniciação profissional ministrados pelas escolas profissionais podem conferir também um certifi-

cado de qualificação profissional de nível 1; e a conclusão sucessiva, com aproveitamento, dos cursos ou módulos subsequentes habilita a um certificado de qualificação profissional de nível 1, 2 ou 3 e a um certificado equivalente ao 10.°, 11.° ou 12.° anos, com garantia de acesso ao ensino superior; na verdade, os diplomas e os certificados atribuidos pelas escolas profissionais são equivalentes, para todos os efeitos legais, aos que lhes correspondem no sistema regular de ensino;

J) No quadro das medidas para reduzir a pobreza e promover as condições de desenvolvimento das famílias desfavorecidas é conhecida a implementação do Projecto de Combate à Pobreza;

g) Entre os objectivos definidos para os programas operacionais no período compreendido entre 1990 e 1993, em matéria de formação profissional e emprego (v. o Despacho Normativo n.° 112/89, in Diário da Republica, 1." série, n.° 297, de 28 de Dezembro de 1989), contam-se:

A formação profissional para a inserção de jovens na vida activa;

A formação profissional de jovens em regime de alternância, nos termos previstos na lei de aprendizagem; note-se que esta lei prevê a criação de cursos de pré-aprendizagem, que conferem equivalência à escolaridade obrigatória;

h) Refira-se, enfim, que o Centro de Formação Profissional para a Indústria do Calçado (São João da Madeira), ao contrário do que deixa supor o requerimento do Sr. Deputado, se encontra em funcionamento há bastante tempo (v. Portaria n.° 488/87, de 8 de Junho, in Diário da República, 1.a série, n.° 131).

12 de Junho de 1990. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 499/V (3.")--AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre a protecção e o ordenamento da veiga de Chaves e a regularização do leito do Tâmega.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.a, em resposta às seguintes questões formuladas pelo Sr. Deputado Herculano Pombo (Os Verdes) — veiga de Chaves:

1) Quais as medidas em curso tendentes a dar cumprimento aos objectivos referidos na Portaria n.° 355/89?

2) Quando se prevê a regularização da actual situação na referida zona adjacente?