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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

Fundamenta-se tal preocupação quando hoje mesmo se verifica na distribuição dos lucros a inaceitável discriminação em relação à maternidade e ao exercício do direito à greve.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças as seguintes informações:

1) Quais os fundamentos, que lógica ou racionalização económica em que o Governo se sustenta para desmembrar da COMPOR os centros de Pataias e Maceira, entregando-a a outra empresa onde é determinante o capital estrangeiro?

2) Como está a ser considerado pelo Governo o direito de intervenção e participação das organizações dos trabalhadores nesse processo anunciado?

3) Como estão a ser entendidos e salvaguardados, nesse processo, os direitos sociais e laborais dos trabalhadores da CIMPOR?

4) Tem o Governo, particularmente o Ministério das Finanças, conhecimento das inaceitáveis discriminações a que estão sujeitos muitos trabalhadores e trabalhadoras na distribuição dos lucros só porque exerceram direitos que a Constituição acolhe como fundamentais?

Requerimento n.a 24fj7V (4.9)-AC

de 16 de Outubro de 1990

Assunto: Aplicação de um parecer do Provedor de Justiça

sobre uma indevida tribulação em sisa. Apresentado por: Deputado Octávio Teixeira (PCP).

Em exposição enviada ao Grupo Parlamentar do PCP pelo cidadão António Lopes Vicente tomámos conhecimento de um parecer do Sr. Provedor de Justiça (processo R 1815/89), que se junta em anexo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado acima mencionado solicita ao Ministério das Finanças informação sobre se já foi apreciada a justa recomendação do Sr. Provedor de Justiça e, em caso afirmativo, em que sentido.

ANEXO Serviço do Provedor de Justiça

Reportando-me à queixa que apresentou neste Serviço a propósito da sua tributação em sisa à taxa de 10 %, em virtude da aquisição de fracção autónoma de prédio urbano para habitação anteriormente a 28 de Março de 1989, venho, após a instrução e apreciação do processo, informá--lo do seguinte:

1) Entre 1 de Janeiro e 27 de Março de 1989, as transmissões de prédios urbanos ou fracções destes ficaram sujeitas à taxa de 10 %, nos termos do disposto no artigo 33.B do Código da Sisa (redacção do Dccrcto-Lei n.° 183-H/80, de 9 de Junho, aplicável por força do seu artigo 45.°, conforme entendimento da Direcçao-Geral das Contribuições e Impostos;

2) Como no ano de 1988 vigorou a isenção para aquisições de prédios urbanos ou fracções autónomas destes até 10 000 contos (artigo 1." do

Decreto-Lei n.8 114-A/88, de 8 de Abril) e, no ano de 1989, se praticaram três tipos de tributação no domínio da sisa com base no Decreto-Lei n.° 91/89, de 27 de Março, a sua queixa foi considerada procedente e, por conseguinte, S. Ex.B o Provedor de Justiça, perante a evidente diversidade injustificada de tratamento dos contribuintes na matéria em causa, irá formular recomendação legislativa ao Governo, no sentido de ser aprovado novo regime que repare as situações de desigualdade registadas no ano de 1989.

Pelas razões expostas e não se justificando intervir, nesta fase, em relação ao caso concreto por si exposto, foi determinado o arquivamento do seu processo pessoal.

Com os melhores cumprimentos.

8 de Setembro de 1990. — O Adjunto do Provedor de Justiça, Luís Silveira.

Requerimento n.8 24W (4.*)-AC

de 20 de Dezembro de 1990

Assunto: Estudo das soluções justas no sector aduaneiro. Apresentado por: Deputada Ilda Figueiredo (PCP).

Os trabalhadores aduaneiros em despachantes e empresas, através dos seus sindicatos, têm vindo a alertar a Assembleia da República para os problemas que podem ser criados à actividade aduaneira em geral e, de forma muito particular, na actividade das profissões que constituem as organizações de despachantes oficiais quando, em 31 de Dezembro de 1992, a Comunidade Económica Europeia eliminar as fronteiras internas dos países membros e, simultaneamente, abolir as formalidades aduaneiras relativas às mercadorias intracomunitárias.

É considerada igualmente preocupante a ameaça contida na proposta de regulamento do conselho de estabelecimento de novo Código Aduaneiro Comunitário, segundo o qual a figura do despachante oficial desapareceria dos moldes actuais de capacidade para despachar em 1 de Janeiro de 1993.

Nas condições referidas, cerca de 500 empresas e 8500 profissionais poderão enfrentar graves problemas de desemprego, se entretanto não forem encaradas as soluções possíveis, justas e atempadas.

Entretanto, e durante os dois anos que faltam, o evoluir da situação coloca à actividade dos despachantes uma sobrecarga de tarefas e uma crescente solicitação nos planos técnico e humano, de formação profissional e investimento, dadas as constantes adopções de normas e regulamentos comunitários, bem como das consequentes alterações da legislação nacional, na maioria dos casos de aplicação imediata. Cabe ainda aos despachantes a «caução global para desalfandegamento», através da qual é grarantida a dívida aduaneira sobre as mercadorias, o que facilita e reduz o trabalho das alfandegas.

É, pois, urgente que se promova o estudo profundo do problema na busca das soluções justas que tenham cm conta as peculiaridades do sector aduaneiro.