O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MARÇO DE 1991

72-(7)

1 — Nos termos do Decrcto-Lei n.9 312/85, de 31 de Julho, referente à extracção c comercialização da cortiça em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados «as entidades singulares ou colectivas gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícola com montado de sobro» situadas naqueles prédios têm direito a receber as importâncias correspondentes à liquidação dos encargos com as operações de extracção e empilhamento da cortiça e as operações de exploração do montado.

Tem ainda direito a receber valores para «pagamento de indemnizações por frutos pendentes, gados, máquinas e alfaias devidas no âmbito do processo da Reforma Agrária».

2 — Acontece que muitas cooperativas agrícolas de produção, que detêm a posse e exploram prédios rústicos expropriados ou nacionalizados com montados de sobro, têm vindo a encontrar dificuldades insuperáveis no recebimento das importâncias a que têm direito.

3 — Acresce que as verbas dirigidas ao pagamento das acções de estruturação fundiária e de investigação e desenvolvimento da subcricultura e da tecnologia corticeira devem ser obrigatoriamente inscritas em programa de actividade, que se desconhecem quais sejam, dos organismos competentes.

4 — Importa esclarecer todo este processo que envolve elevados valores e um rico património nacional, importa desbloquear as verbas que sem razão estão bloqueadas no Gabinete do Sr. Ministro da Agricultura, sob o risco dc se gerarem interpretações de que por esta via se procuram criar, deliberadamente, dificuldades financeiras às cooperativas agrícolas de produção e outras entidades gestoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação os seguintes esclarecimentos:

a) Quais são os contratos de transacções dc cortiça, ano, respectivos valores e entidades envolvidas que estão retidos no Ministério da Agricultura e cujas verbas respeitantes ao artigo 5.9, n.° 1, do Decreto-Lei n.fl 312/85, de 31 dc Julho, deveriam ser pagos às entidades gestoras de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados com montados de sobro?

b) Qual a razão por que o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação retém essas verbas? Quando pensa desbloqueá-las?

c) Que valores e que entidades beneficiaram das verbas previstas na alínea c) do n.9 2 do artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 312/85, de 31 de Julho?

d) Relação dos programas de actividades e verbas que lhe estão aféelas nos termos do n.9 6 do artigo 5.9 do Decreto-Lei n.9 312/85, de 31 de Julho?

e) Relação de todas as verbas já pagas ou afectadas referentes aos n.M 1 e 2 do artigo 5.9 do Decreto--Lei n.° 312/85, de 31 de Julho, e entidades beneficiadas?

Requerimento n.9 524/V (4.*)-AC

de 14 de Março de 1991

Assunto: Inexecução pelo ISCAL de em acórdão anulatório

do Supremo Tribunal Administrativo. Apresentado por: Deputado Joaquim Fernandes Marques

(PSD).

Ilido Duarte Rodrigues é professor-coordenador do quadro docente do insútuio Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro (ISCAA) desde 18 de Julho de 1988.

Teve acesso a essa categoria na sequência de apreciação curricular para provimento como professor-coordenador que a todos os professores auxiliares dos ISCA de todo o País foi facultado requerer, no prazo improrrogável de 90 dias a contar da entrada em vigor do Decreto-Lei n.9 443/85, de 24 de Outubro, o qual definiu o novo regime institucional dos ISCA. Os professores auxiliares dos quadros transitórios dos ISCA não aprovados para professor-coordenador nessa apreciação curricular manteriam a sua posição funcional e apenas poderiam futuramente candidatar-se a professores-coordenadores desde que reunissem os requisitos para tanto previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho).

A nível nacional e na área científica de Direito, apenas três professores auxiliares dos ISCA requereram a referida apreciação curricular: Ilídio Duarte Rodrigues do quadro transitório do ISCAA e dois professores auxiliares do quadro transitório do ISCAL, dos quais apenas o primeiro foi aprovado para professor-coordenador.

Após ter tomado posse do lugar de professor-coordenador do ISCAA, Ilídio Duarte Rodrigues requereu a sua transferência para o quadro docente do ISCAL, a fim de aqui ocupar um lugar vago e nunca provido de professor-coordenador na área de Direito, pretendendo, assim, assegurar, a dtulo permanente e definitivo, a colaboração docente que, a título transitório e precário, vinha já dando ao ISCAL, onde prestou serviço em regime de destacamento no período dc 7 de Novembro dc 1986 a 6 de Novembro dc 1988.

O conselho científico do ISCAL, na sua reunião de 18 de Outubro de 1988, sem qualquer fundamento legal, pronunciou-se contra a pretendida transferência, não obstante nos seus quadros não existirem então docentes que reunissem os requisitos legais para poderem candidatar--se ao citado lugar vago. Por ser este parecer vinculante, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, por despacho dc 4 de Julho dc 1989, não autorizou a requerida transferência.

Todavia, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (l.» Secção) de 6 de Novembro de 1990, de que se junta fotocópia (a), transitado em julgado em 22 dc Novembro de 1990, o aludido parecer negativo do conselho científico do ISCAL foi julgado ilegal por enfermar dc desvio dc poder na sua forma mais grave, isto é, desvio dc poder por motivo de interesse privado. De facto, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que por aquele parecer negativo o conselho científico do ISCAL não prosseguia o interesse público específico que lhe estava confiado, mas o interesse pessoal e particular de quatro docentes seus membros, os quais, aliás, participaram na formação da deliberação de 18 de Outubro de 1988. Como esta ilegalidade determina a invalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior dc 4 de Julho de 1989, veio este a ser anulado pelo referido acórdão.

A administração não deu cumprimento espontâneo ao citado acórdão no prazo de 30 dias. Por isso, Ilídio Duarte Rodrigues, em 28 de Dezembro dc 1990, requereu a execução integral do mesmo acórdão. A Secretaria de Estado do Ensino Superior providenciou pela remessa ao ISCAL dos elementos necessários para possibilitar ao seu conselho científico a participação que lhe competia na