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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

de responsável foi este modelo considerado completamente desadequado, havendo então sido realizada uma avaliação do processo e o apontar de soluções, as quais, depois da concordância da Ministra, obtiveram total apoio do Instituto de Informática do Ministério das Finanças (IIMF) (mesmo depoimento, p. 32).

Refira-se que o parecer pedido ao IIMF já incluía a solução técnica a ser adoptada, pelo que a Comissão é de opinião que aquando dos concursos realizados por cada ARS para a aquisição do respectivo equipamento o mesmo era dispensável.

Definida a metodologia, o modelo seguido para a sua concretização passou para um sistema descentralizado em termos de decisão e centralizado no que respeita ao pagamento dos custos, ou seja, cada ARS abriu o respectivo concurso auscultando empresas com implantação na sua área de influência, sendo os pagamentos assegurados pela rubrica do PIDDAC do SIS prevista para o efeito. Foi, assim, um processo que envolveu dezenas de fornecedores com a especificidade, que se refere por precisão, dc a empresa que forneceu as unidades dc alimentação ser sempre a mesma porque, sendo a única que as construía, era obviamente a única que as vendia.

O custo total do equipamento não terá ultrapassado os 100 000 contos (depoimento já referido, p. 39) c a Comissão é de opinião que este montante, quando comparado com as enormes vantagens resultantes da implementação do sistema —conhecimento dos reflexos financeiros de decisões políticas acerca da comparticipação de novos medicamentos, conhecimento da incidência geográfica da prescrição, definição do perfil dos prescritores, imputação da despesa a quem de facto a gerava, etc. —, traduz uma acertada decisão política e resultou num acto dc gestão que contribuiu para não despender milhões de contos (a comparticipação de medicamentos só cresceu 12,9 % dc 1987 para 1988, com 60 % a 70 % do sistema dc conferência de facturas a funcionar e 8 % dc 1988 para 1989 com o sistema a funcionar em pleno).

Dc facto, e contrariamente ao que por vezes se disse e se pensa, e muito embora outros factores tenham contribuído para estes números, a Comissão apurou que as decisões tomadas no sentido de reduzir ou mesmo anular a comparticipação de alguns produtos farmacêuticos leve uma importância diminuta para que se tivessem atingido aqueles resultados (depoimento do Dr. Dias da Silva, acta n.° 74, p. 40) pelo que os benefícios resultantes da sua implementação são inequívocos.

Em resumo, e como conclusão, refira-sc que o processo de informatização das ARS, há muitos anos em gestação no Ministério da Saúde, foi concretizado com eficácia c cumprimento das normas aplicáveis, num processo descentralizado e participado, e que veio a revelar-se fundamental para controlar a fatia dos custos da comparticipação pelo Estado dos medicamentos, cujo crescimento, a manier-se aos níveis dc 1985/1987, levaria, por ecrio, à

ruptura do orçamento do SNS.

IX

Acordo com a Associação Nacional de Farmácias, bem como a sua relação com a Informação das administrações regionais de saúde

Em 16 de Novembro de 1988 o Diário da República publicou o conteúdo dc um acordo estabelecido entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias

(ANF) referente ao modo de pagamento do custo imputado ao Estado pela comparticipação no preço dos medicamentos prescritos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Tal acordo previa que as administração regionais de saúde (ARS) pagassem mensalmente aos delegados distritais da ANF os montantes respeitantes à sua área de jurisdição para todas as farmácias que aderissem ao esquema negociado e deixassem de, como até então, ter de todos os meses emitir mais de 2400 cheques, o que resultava não só em atrasos geradores de rupturas ou ameaças de ruptura no fornecimento de medicamentos aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde mas também numa carga administrativa de custos relevantes.

O sector dos medicamentos é ainda hoje em Portugal totalmente condicionado pelo Governo: os medicamentos e respectivas embalagens são autorizados pelo Ministério da Saúde, os preços definidos pelo Ministério do Comércio c Turismo, as farmácias têm de possuir alvarás e existe condicionamendo de propriedade e instalação. Contudo, o que manifestamente as farmácias não têm é que conceder crédito ao Estado na medida em que o fornecimento de um produto farmacêutico pressupõe pronto pagamento. Para haver crédito é necessário haver entendimento entre as partes e o acordo em apreciação fixou, pela primeira vez, as condições em que tal se verificaria no que se reporta aos utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Refira-se que embora o acordo tenha sido assinado no consulado da ministra Leonor Beleza, o seu conteúdo vinha sendo negociado há 10/12 anos (depoimento do Dr. João Cordeiro, acta n.fi 72, p. 18), tendo a Comissão constatado que, inclusivamente, o então ministro Maldonado Gonelha só o não implementou por dissolução do IX Governo Constitucional. De facto, também nesta matéria a instala-bilidadc govcmaüva foi inimiga de concretizar decisões governamentais: responsáveis governamentais com semivida média inferior a um ano impediram, por certo, que um acordo similar fosse conseguido mais cedo. De resto, a ministra Leonor Beleza só anuiu com o seu conteúdo quando já era responsável pela pasta há mais de dois anos.

Sendo o acordo com o Ministério da Saúde novidade, refira-sc que a ANF tem acordos similares com mais de 20 entidades, desde a ADSE às Forças Armadas, passando pelos CTT, GNR, PSP, EDP, etc, subscritos e ou avalizados por executivos que vão do governo do coronel Vasco Gonçalves ao I Governo Constitucional. O esquema acordado não se traduziu cm nenhum prejuízo para o Estado, tendo a Comissão constatado que, pelo menos em 1989, o acordo resultou num prejuízo financeiro para a ANF: de facto, os atrasos nos pagamentos das ARS obrigaram-na a negociar créditos que não foram integralmente cobertos pelos lucros das aplicações dos montantes recebidos e não imediatamente transferidos para as farmácias. Acresce que para o Estado, e para além da pacificação a que este acordo deu origem, este viu-sc igualmente liberto de um peso bu-rocrálico-administrativo que, nalgumas ARS e com os meios existentes, correspondia ao trabalho diário de dezenas dc funcionários.

No que se refere à relação entre a assinatura deste acordo e a informatização das ARS, a Comissão averiguou não haver relação nenhuma. O sistema de informática que a ANF desenvolveu para as suas associadas com o apoio da empresa PA começou a ser discutido em 1981 (mesmo depoimento, p. 77) e mesmo entre o sistema informático das ARS e o que é propriedade de cerca de 400 das 2440 farmácias existentes não existe qualquer ligação física