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8 DE JUNHO DE 1991

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Contudo, as farmácias cuja propriedade pertencesse a não farmacêutico à data da publicação daquele diploma podiam continuar a funcionar enquanto não mudassem de proprietário.

A 20 de Março de 1965 a Lei n." 2125 promulga as bases para o exercício de actividade de farmácias regula-mentado-a, em termos genéricos, da seguinte forma:

Só o farmacêutico e as sociedades em nome colectivo e por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem, podem ser proprietários de farmácia.

Em caso de falecimento do proprietário da farmácia, esta será adjudicada àquele herdeiro que for farmacêutico ou aluno de farmácia.

No entanto, se a farmácia integrada na herança vier a ser adjudicada a herdeiro legitimario não farmacêutico ou aluno de farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser a farmácia objecto de trespasse ou cessão de exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.

No caso particular da cessão de exploração, esta não pode ser feita por período superior a 10 anos e, neste prazo, deve a farmácia ser trespassada sob pena de caducidade do alvará, a menos que o herdeiro tivesse entretanto adquirido o diploma de farmacêutico.

Significa isto que o herdeiro não farmacêutico não perde o direito herdado traduzido no bem económico e material que a farmácia constitui c pode ser realizado por trespasse, mas perde efectivamente o direito à farmácia enquanto estabelecimento comercial, universalidade de facto e de direito, ao não adquirir por herança o direito de exercer uma actividade profissional para a qual não está qualificado ou habilitado e que se traduz no exercício da actividade farmacêutica consubstanciada na qualidade reconhecida de farmacêutico que lhe dá acesso à propriedade e ao exercício da sua direcção técnica.

Contudo, e para as situações constituídas anteriormente à sua publicação, a Lei n.9 2125 estipula que as farmácias que à data da sua entrada em vigor não fossem propriedade de farmacêuticos continuam sujeitas ao disposto no artigo 2.e do Decreto-Lei n.9 23 422 («as farmácias que actualmente não são propriedade de farmacêutico ou farmacêuticos podem continuar a laborar nas condições da legislação anterior à publicação deste decreto, enquanto não mudem de proprietário por venda, doação, cedência ou qualquer outra forma»).

Aquelas farmácias que, sendo propriedade de não farmacêuticos à data da entrada em vigor da Lei n.9 2125, não sejam abrangidas pelo n.9 2 do Decreto-Lei n.9 23 422 e cujos proprietários o declaram no prazo de um ano poderão continuar a pertencer aos actuais proprietários até à sua morte, mas sob a direcção técnica efectiva do farmacêutico diplomado.

A 27 de Agosto dc 1968 é publicado o Decreto-Lei n.9 48 547, que, ao regulamentar o exercício de actividade farmacêutica, desenvolvendo os princípios consagrados na lei de bases, dispõe no seu artigo 83.9 que nenhuma farmácia pode laborar sem farmacêutico responsável que efectiva e permanentemente assuma e exerça a sua direcção técnica, sendo esta assegurada pelo proprietário farmacêutico.

A violação deste normativo constitui contra-ordenação punível com coima de 200 000$ a 500 0005 ou a 6 000 000$, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

Existem, no entanto, excepções ao princípio da indivisibilidade da propriedade/direcção técnica, consagrados na própria lei. Com efeito, o artigo 84.a do Decreto-Lei

n.° 48 547 prevê situações em que o director técnico pode não ser o proprietário da farmácia.

Muito embora sejam admitidas excepções, o princípio é o da indissociabilidade e, competindo à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos a fiscalização do cumprimento legal nesta área de actividade, tem vindo aquela Direcçüo--Geral a desenvolver inspecções regulares às farmácias a nível nacional, no sentido de verificar a existência de situações não conformes, corrigindo-as quando necessário.

29 de Abril de 1991. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 308/V (4.«)-AC, do deputado Miranda Calha (PS), sobre a preservação do Forte da Graça, em Elvas.

Relativamente ao exposto, informo V. Ex.8 de que o assunto em apreço já havia sido objecto de esclarecimento anterior, a solicitação do mesmo deputado, através da informação anexa ao ofício deste Gabinete.

No entanto, informo V. Ex.! de que a citada informação, de que se junta cópia, apresenta as seguintes incorrecções:

Em 2.2.1: no respeitante ao PM 64 «Convento de São João de Deus» (excepto Casa do Estado a recuperar e Capela de São João de Deus, já devolvida ao Ministério das Finanças);

Em 2.2.2: em vez de PM 14 «Casa dos Fornos» deve considerar-se PM 83 «Quartel da Cisterna»;

Em 2.2.7: em vez de PM 103 «Casa térrea em frente do Hospital Militar» (garagem utilizada pelo Cmdt/ CR, localizada em frente do PM 64), deve entender-se: PM 64 «Casa do Estado». Era a antiga farmácia do Hospital Militar. Pretende-se que seja reparada para Casa do Cmdt/CR;

Em 2.2.7: o PM 103 deve ser substituído por PM 64 «Casa do Estado».

8 dc Maio de 1991. — O Chefe do Gabinete, Abílio Morgado.

ANEXO Informação

Assunto: Prédios militares da cidade de Elvas.

1 — Situação:

1.1 — Em Elvas existem os prédios militares (PM) constantes da relação do anexo A.

1.2 — Verifica-se uma grande dispersão destes prédios e, em certos casos, um reduzido interesse na sua utilização por parte do Exército, tendo em atenção a actual situação e a previsão da sua evolução a médio e longo prazos.

1.3 — Interessa, pois, procurar uma maior racionalização e uma maior rentabilidade das infra-estruturas existentes.

2 — Propostas:

2.1 — Com vista a atingir-se aquela finalidade, o Es-tado-Maior do Exército (EME) elaborou um plano de or-