O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE JUNHO DE 1991

162-(47)

SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposui ao requerimento n." 311/V (4.")-AC, do deputado Raul Castro (Inclcp.), acerca da situação no Conservatório dc Música do Pono.

Em rcsposia ao oficio n.9 270/91, dc 7 dc Fevereiro, do Gabinete dc S. Ex." o Sr. Secretário dc Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, sobre o assunto cm referencia cncarrcga-mc S. Ex.» o Secretario dc Estado da Reforma Educaüva dc informar V. Ex.» do seguinte:

1 — A suspensão das aulas no Conservatório dc Música do Porto — que neste momcnio já sc não verifica — ficou a dever-sc a atrasos na definição do quadro do pessoal administrativo, relativamente ao qual o Dccrcio-Lci n.9 310/ 83 era omisso, estando essa situação cm vias de ser solucionada.

2 — Enconlra-sc neste momento cm elaboração, por imperativo da Lci dc Bases do Sistema Educativo, um novo ordenamento jurídico para o sector do ensino da música. Não foram impostas restrições à sua discussão, devendo o novo decreto-lei, a que sc refere o artigo 43.9 do Dccrcio--Lei n.B 344/90, dc 2 dc Novembro (que estabelece as bases gerais da organização da educação artística pró-eseolar, escolar e cxlra-cscolar), siiuar-sc no quadro legal determinado por este diploma c pela Lci elc Bases do Sistema Educativo.

20 dc Maio dc 1991. —A Chele do Gabinete, Isabel Maria Ferreira Martins.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE 00 SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 312/V (4.")-AC, da deputada Lourdes Hcspanhol (PCP), sobre o tempo dc serviço para atingir o topo da carreira docente.

Em referencia ao ofício n.9 271/91, dc 7 dc Fevereiro, do Gabinete dc S. Ex.» o Sccrcuirio dc Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamcnuircs, que veiculava o requerimento n.B3l2/V (4.*)-AC da Sr.» Dcpuutda Lourdes Hespanhol, cumpre-mc prestar a V. Ex.» a seguinte informação, depois dc ouvida, sobre o assunto, a Dirccção--Gcral dc Administração Escolar:

Quanto à primeira qucsião colocada, csclarccc-sc que, para efeitos dc aplicação da Poruiria n.v 1218/ 90, dc 19 dc Dezembro, o tempo dc serviço contado para concessão dc fases, nos lermos do Dccrcio-Lci n.9 100/86, dc 17 dc Maio, com a redacção dada pelo artigo 89.9 da Lci n.9 49/86, de 31 dc Dezembro, rc-porta-sc a 31 dc Dezembro cie 1989 (conforme o icor da Circular n.s 10/91, dc 18 dc Fevereiro, da DGAE), e sem prejuízo do disposto nos artigos 23.9 c 24.9 do Dccrcio-Lci n.° 409/89, dc 18 dc Novembro.

Quanto a segunda qucsião, csclarccc-sc que, cm cumprimento do artigo Í42.9 do Estatuto da Carreira Docente, a Portaria n.9 1218/90, dc 19 dc Dezembro,

vem permitir a recuperação dc tempo dc serviço nos termos dos anexos 1 c 2. Tal recuperação de lempo dc serviço 6 justificável por a duração dos módulos dc lempo de serviço previstos no Decrcto--Lci n.9 409/89, dc 18 de Novembro (escalões), ser inferior à duração dos módulos dc tempo dc serviço previstos no Dccrcio-Lci n.9 100/86, de 17 dc Maio (fases). Aplica-sc a todos os professores que completaram, ate 31 dc Dezembro dc 1989,4 ou mais anos dc serviço docente no ensino primário ou 10 ou mais anos dc serviço doecnie nos ensinos preparatório e secundário. Verifica-se não apenas nos escalões pós--candidaiura (8.9 c 9.9) mas sim nos 2.9, 3.9, 4.9, 5.9, 6.9, 7.9, 8.9 c 9.9 escalões para o ensino primário e nos 5.9, 6.9, 7.9, 8.9 e 9.° escalões para os ensinos preparatório c secundário, conforme o tempo dc serviço prestado.

17 dc Maio de 1991. — A Chefe do Gabinete, Maria Isabel Leal de Faria.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.9 332/V (4.-)-AC, do deputado Jerónimo dc Sousa (PCP), sobre a atribuição da subvenção vitalícia a viúvas dc participantes na revolta de 18 dc Janeiro dc 1934.

Rcporiando-me ao ofício cm referencia, tenho a comunicar o seguinte:

1 — Hermínia Samos Carmo e Casimira Inglês Germano Jorge, na qualidade de viúvas de Carlos Ribeiro Maria e Flamiano Jorge Gregório, respectivamente, requereram a atribuição dc uma subvenção mensal vitalícia, nos termos da Lci n.9 26/89, dc 22 dc Agosto, pelo facto de seus maridos lerem sido privados da liberdade pela participação na rcvolla dc 31 dc Janeiro dc 1934.

2 — Por Despacho conjunto dc 17 dc Julho dc 1990, dc S. Ex." o Primciro-Minislro e o Ministro das Finanças, foram indeferidos os respectivos requerimentos.

3 — Os indeferimentos fundamentaram-se no facto dc a referida subvenção apenas poder ser concedida ao próprio cidadão inicrvcnicnlc na revolta, conforme estabelece o n.9 2 do artigo único da Lci n.9 26/89, dc 22 dc Agosto.

Em face do exposto, informo V. Ex.a dc que tal entendimento rcsulla do disposto na citada lei, quando o seu n.9 2 refere claramente que a indemnização prevista no n.91 sc traduz no pagamento dc uma subvenção vitalícia, atribuída a requerimenio do próprio cidadão, adiantando no n.9 3 que a mesma só 6 transmissível ao cônjuge sobrevivo nos termos previstos no Decrcto-Lci n.° 404/82, dc 24 dc Setembro.

Ncsic sentido, para que o direito sc transmita è necessário que o mesmo lenha sido ou possa ser reconhecido ao transmissor, o que no caso presente não era possível, cm virtude dc os referidos cidadãos terem falecido, um cm 18 dc Janeiro dc 1978 c o outro cm 13 dc Junho dc 1985, ou seja, cm data anterior à entrada cm vigor da cilada lci — 1 dc Janeiro dc 1989.

Assim, não existe na leira da lei disposição que permita a habilitação à subvenção vitalícia por parte dos herdeiros, ao contrário do que sc encontra previsto, por exemplo, na