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12 DE SETEMBRO DE 1991

230-(11)

Está em curso um protocolo entre a Associação e a Escola C + S do Alandroal no sentido de que os alunos se inscrevam como sócios auxiliares, a fim de participarem e dinamizarem programas ambientais;

De acordo com o plano de actividades para o ano de 1990-1991, estão previstas diversas acções de interesse ambiental, conforme consta na cópia em anexo (a);

Presentemente, a Associação encontra-se instalada tva casa de um dos dirigentes;

Junta-se em anexo cópia do estatuto, bem como um resumo das actividades previstas, referências na imprensa e outra documentação sobre o assunto (a).

Mais se informa que relativamente à utilização da Casa do Povo, o processo da sua extinção e ou aproveitamento das instalações é matéria sobre a qual não nos podemos pronunciar.

Igualmente se desconhecem outras possibilidades de utilização local de edifícios pertencentes ao Estado e não utilizados.

23 de Agosto de 1991. — O Chefe do Gabinete, António Madureira.

(a) A documentação referida foi entregue aos deputados.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 696/V (4.")--AC, dos deputados Lino de Carvalho e Joaquim Teixeira (PCP), sobre a sede social da Loendro — Associação de Defesa do Ambiente do Concelho do Alandroal.

Reportando-se ao requerimento em epígrafe, cumpre--me informar V. Ex.a de que, com a alteração do regime jurídico das casas do povo pelo Decreto-Lei n.° 246/90, de 27 de Julho, os centros regionais de segurança social deixaram de ter a tutela das casas do povo, que lhe tinha sido conferida pelo Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio.

Deste modo, a negociação para cedência de parte das instalações da Casa do Povo de Terena não passa pelo Centro Regional de Segurança Social de Évora.

Lisboa, 14 de Agosto de 1991. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 697/V (4. a)-AC, dos deputados Lino de Carvalho e Joaquim Teixeira (PCP), sobre os assaltos à Escola C + S do Alandroal.

Em referência ao requerimento acima mencionado cumpre-me transcrever a V. Ex.a a seguinte informa-

ção, prestada pela Direcção Regional de Educação do Sul:

1 — Em 1988, a Escola C + S do Alandroal foi assaltada, nomeadamente a sala de Trabalhos Manuais, da qual levaram algumas ferramentas.

A 1 de Novembro de 1989, a Escola sofreu novo assalto, desta vez ao bufete.

A 11 de Maio de 1990, sofreu uma ameaça de bomba.

Em Março de 1991, houve uma suspeita de furto.

A Escola já tem sido sujeita a pequenos roubos, como, por exemplo, bolas de ténis de mesa, o que se deve a entradas indevidas de menores no edifício escolar.

2 — Quanto ao pessoal auxiliar, a Escola tem neste momento seis auxiliares de acção educativa (eram sete, mas uma aposentou-se em 31 de Dezembro), uma conzinheira e três ajudantes de cozinha.

Neste momento, não tem guarda-nocturno, em virtude de o mesmo ter passado a auxiliar de manutenção na mesma Escola, pois era contratado a prazo, concorreu e ficou aprovado. Desde essa data, é a GNR que, regularmente, efectua rondas . nocturnas ao edifício escolar.

Mais se informa V. Ex.a de que a Escola C + S do Alandroal não está situada numa zona de violência e o conselho directivo também reconheceu, em tempo, que no aspecto de segurança a situação da Escola não se podia considerar crítica.

20 de Agosto de 1991. — Pela Chefe do Gabinete, Rui Álvaro de Figueiredo Milheiros.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 717/V (4. a)-AC, do deputado José Magalhães (Indep.), sobre a posição governamental em relação ao regime de aprovação dos chamados «acordos por trocas de notas».

Reportando-me assunto acima referido, cumpre-me informar do seguinte:

1 — O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 168/88, de 13 de Julho, que veio a ser publicado no Diário da República, l.a série, de U de Outubro de 1988, declarou a inconstitucionalidade do acordo por troca de notas entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos, de 27 de Março de 1984, com o fundamento de que, embora se possa admitir que a sua aprovação cabia ao Governo, fora desrespeitado o disposto no artigo 200.°, n.° 2, da Constituição, uma vez que o acordo tinha sido publicado por aviso no Diário da República sem que a referida aprovação fosse exteriorizada mediante decreto.

2 — O elemento distintivo de um acordo por troca de notas consiste em que o consentimento dos Estados partes a ficarem vinculados se manifesta pela troca dos