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12 DE SETEMBRO DE 1991

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em apreço, consideram-se como mais relevantes os seguintes esclarecimentos:

1) Em 19 de Julho de 1990 foi publicada a Portaria n.° 560/90, que aprovou o Regulamento da Pesca na Ria Formosa, o qual estabelece as artes autorizadas para o exercício da actividade da pesca naquela ria, bem como as suas características técnicas, e remete as sanções às infracções ao nele preceituado para o artigo 92.° do

Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho;

2) Desde o início de 1990 que têm vindo a ser recebidas na Delegação Marítima da Fuzeta inúmeras reclamações de proprietários de viveiros de amêijoas, os quais acusam os apanhadores de isco com bomba de sucção de lhes provocarem estragos nos viveiros;

3) No dia 24 de Outubro de 1990, cerca das 12 horas e 20 minutos, um agente da autoridade marítima da Delegação Marítima da Fuzeta, em missão de fiscalização junto ao ramal de acesso ao porto da Fuzeta, interceptou três indivíduos que observara a utilizar bombas manuais de succção e chalavares.

O agente da autoridade marítima, na inspecção que efectuou ao equipamento transportado por aqueles, verificou o seguinte:

A existência de pequenos crustáceos denominados «ralos» e algumas amêijoas nos cestos;

A existência de bombas de sucção com indícios de utilização recente;

As malhagens dos chalavares tinham dimensões inferiores às regulamentares.

Perante estes factos, o agente apreendeu os chalavares por ilegais, as bombas de sucção por não serem artes autorizadas pelo Regulamento da Pesca na Ria Formosa, os ralos e as amêijoas, e elaborou os respectivos autos. Presentes os respectivos autos ao capitão do porto de Olhão, este despachou mandando proceder a processo de contra-ordenação;

4) No dia 5 de Novembro de 1990, cerca das 11 horas e 45 minutos e no mesmo local, foram interceptados mais três indivíduos em condições idênticas à anteriormente descrita, tendo o agente da autoridade marítima adoptado procedimento idêntico ao descrito no n.° 3);

5) A conclusão dos autos, face à matéria dos mesmos, foi a seguinte:

As infracções cometidas constituem ilícitos de mera ordenação social, contra-ordenações marítimas, previstas nos artigos 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e puníveis nos termos das alíneas b) e c) do artigo 82.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 28/90, de 11 de Setembro, por força dos artigos 16.° e 17.° da Portaria n.° 560/90, de 19 de Julho.

6) O capitão do porto de Olhão decidiu, sobre a matéria dos autos e de acordo com a legisla-

ção em vigor, por cúmulo de duas infracções (utilização de artes não permitidas e malhagem ilegal dos chalavares);

7) A falta de apresentação do cartão de mariscador, o que constitui infracção, não foi levada em linha de conta na decisão.

O capitão do Porto, apesar de ter aplicado os mínimos previstos, verificando que o montante das coimas pelo cúmulo de duas infracções já era elevado, considerou que os infractores poderiam exercer legalmente a sua actividade dentro da ria por serem inscritos marítimos;

8) Na decisão do processo o capitão do porto não mencionou como atenuante o facto de os infractores serem da mesma família por não constar nas declarações. Tal não é relevante, uma vez que as coimas aplicadas foram o mínimo previsto na lei;

9) No dia 14 de Março de 1991, data em que os arguidos foram notificados da decisão dos processos, através da Capitania do Porto de Portimão, um dirigente sindical contactou telefonicamente o capitão do porto de Olhão a solicitar-lhe que fosse revogada a decisão por faltarem elementos no processo.

O capitão do porto respondeu àquele dirigente sindical aconselhando que os arguidos apresentassem então uma exposição na qual mencionassem os elementos em falta no processo e que pudessem ter influência na decisão;

10) Em 21 de Março de 1991, deu entrada na Capitania do Porto de Olhão uma exposição dos arguidos, na qual constava a situação de trabalho, económica e familiar dos mesmos. Além disso eram formuladas afirmações de suspeição quanto à actuação do agente autuante e à legalidade da decisão;

11) Em face da exposição, o capitão do porto de Olhão mandou instaurar um processo para averiguar da veracidade dos factos e da situação de trabalho, económica e financeira dos arguidos.

O facto de os autuados serem residentes em Portimão e Alvor, fora da área de jurisdição da Capitania do Porto de Olhão, constituiu factor de morosidade na conclusão dos processos.

Da análise do processo foi concluído que os arguidos se encontravam, de facto, a exercer a captura de «ralo», sem que para tal estivessem licenciados, que utilizaram um chalavar com malhagem ilegal e que utilizaram para a captura do «ralo» uma arte não prevista no Regulamento da Pesca na Ria Formosoa.

Foi concluído ainda que alguns dos autuados eram da mesma família, três deles estavam matriculados na mesma embarcação e a sua situação económica era precária;

12) Por força da legislação vigente, o montante da coima por cúmulo das duas infracções (utilização das bombas de sucção, artes não permitidas e malhagem ilegal dos chavalares) era, no mínimo, de 120 000$.

O capitão do porto de Olhão, considerando aquele valor demasiado elevado para as condi-