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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

instrumentos constitutivos do acordo, conforme diz o artigo 11.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969:

Artigo 11.° Manifestação do consentimento

de estar vinculado por um tratado

O consentimento de um Estado a estar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outro meio convencionado.

3 — Esta disposição da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados reflecte uma prática internacional enraizada, de que Portugal não se excluía. Mesmo depois da reforma constitucional de 1982, que introduziu o citado n.° 2 do artigo 200.° («Aprovação pelo Governo de tratados e de acordos internacionais reveste a forma de decreto»), eram numerosos os acordos concluídos por troca de notas e publicados por aviso no Diário da República.

4 — Em face de decisão do Tribunal Constitucional atrás referida, e enquanto não ficar esclarecido, ma-xime por intervenção do legislador constituinte, se a aprovação pelo Governo de todos os tratados e acordos internacionais deve revestir a forma de decreto, ou se têm de seguir este formalismo apenas os tratados e acordos normativos (ou ainda, de entre estes, mais restritivamente, os tratados e acordos que contenham disposições de natureza legislativa), adoptou-se, como medida de precaução, a prática de incluir nos acordos por troca de notas uma cláusula que condiciona a sua entrada em vigor à posterior comunicação pelo lado português de que foram cumpridos os requisitos constitucionais. Deste modo, e sem contradição com o seu conteúdo, os acordos por troca de notas podem ser aprovados por decreto do Governo, mesmo depois de concluída a troca dos respectivos instrumentos constitutivos. Exemplificam esta prática os acordos por troca de notas, concluídos em Lisboa a 19 de Julho de 1990, entre o Governo Português e o Governo da República Federal da Alemanha, e aprovados pelos Decretos n.os U/91 e 12/91, de 14 de Fevereiro.

5 — Note-se, por fim, que a rubrica ou a assinatura de qualquer tratado ou acordo e, portanto, dos acordos por troca de notas está sujeita à prévia aprovação pelo Conselho de Ministros, considerando-se esta competência delegada no Primeiro-Ministro (Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/88, de 11 de Maio). Assim, antes e independentemente da utilização da forma de decreto para aprovação dos tratados e acordos, existe outro mecanismo que corresponsabiliza todo o Governo pela aceitação destes actos internacionais.

20 de Agosto de-1991. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.0 721/V (4. a)-AC, da deputada Edite Estrela (PS), sobre o castelo de Évora Monte.

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Cultura de infor-

mar que, oficiado o Instituto Português do Património Cultural, em conformidade com o solicitado no requerimento da Sr.a Deputada Edite Estrela, foi por este organismo produzida a resposta que consta do seu ofício n.° 12 877, de 9 de Agosto de 1991, cuja cópia se anexa.

2 de Setembro de 1991. — O Chefe do Gabinete, José Bouza Serrano.

ANEXO

Instituto Português do Património Cultural

Sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao ofício em referência, informo V. Ex.a que este Instituto já solicitou à Câmara Municipal de Estremoz informação sobre a montagem desta torre na zona de protecção daquele castelo, tendo aquela entidade pelo ofício n.° 6107, de 27 de Junho de 1991, comunicado que a firma J. A. Ramos, L.da, construíra aquele equipamento naquele local.

Mais informo que em 19 de Julho de 1991 se solicitou à Câmara Municipal de Estremoz que notificasse o proprietário para proceder à desmontagem daquela torre.

Instituto Português do Património Cultural, 5 de Agosto de 1991. — O Presidente, Carlos Antero Ferreira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 726/V (4. a)-AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a construção de novas escolas C + S em Santo Tirso.

Em referência ao requerimento supramencionado, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado de prestar a V. Ex.a a seguinte informação, depois de ouvida, sobre o assunto, a Direcção Regional de Educação do Norte.

Foram celebrados protocolos com a Câmara Municipal de Santo Tirso para a construção das seguintes escolas:

C + S de São Martinho do Campo; C + S de São Romão do Coronado; Secundária de Vila das Aves; Básicas n.°s 1, 2 e 3 da Agrela; Básicas n.os 1, 2 e 3 de Alvarelhos.

A citada autarquia apresentou também candidaturas ao Subprograma n.° 1 do PRODEP para as mesmas escolas.

Posteriormente, informou da intenção de que as escolas da Agrela e Alvarelhos fossem escolas C + S e não básicas n.os 1, 2 e 3, não tendo ainda reformulado as

respectivas candidaturas.

Igualmente surgiram dúvidas quanto às candidaturas ao PRODEP no que se refere às Escolas C + S de São Martinho do Campo, C + S de São Romão do Co-