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12 DE SETEMBRO DE 1991

230-(9)

4 — Nestes termos, encarrega-me o Ex.mo General Comandante-Geral de transcrever, para cumprimento, as conclusões do parecer da Procuradoria-Geral da República:

1." A conduta dos dirigentes de clubes desportivos que interditem o acesso de jornalistas, no desempenho das respectivas funções, aos recintos desportivos onde se efectuem jogos de futebol, ou ao espaço nesses recintos especialmente destinados aos jornalistas, viola o direito à informação, na sua dupla perspectiva de direito a informar e direito a ser informado, consagrado no artigo 37. °, n.° 1, da Constituição.

2." Esse procedimento é susceptível de integrar o crime previsto no artigo 35.° da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro), punível com multa até 500 000$, e, quando envolva o uso de violência ou de ameaça de violência, o crime de coacção, previsto no artigo 156.° do Código Penal, punível com prisão até dois anos ou multa até 180 dias, ou ambas as penas, cumulativamente;

3." Os agentes das forças de segurança, face à situação descrita na conclusão l.a, devem intervir no sentido de prevenir a consumação dos crimes referidos na conclusão anterior, garantindo aos jornalistas em causa o efectivo exercício dos seus direitos;

4.a Se se indiciar o crime de coacção e se se verificarem os requisitos do flagrante delito, os agentes das forças de segurança devem proceder à prisão dos autores do crime, a fim de os mesmos serem sujeitos a julgamento em processo sumário (artigos 67.°, 287.° e 556.° do Código de Processo Penal);

5.a Se se indiciar apenas o crime do artigo 35.° da Lei de Imprensa, não é admissível a prisão em flagrante delito, devendo os agentes da autoridade elaborar participação destinada à instauração de inquérito preliminar, sendo adequada ao caso a forma de processo correccional;

6." Nos termos do artigo 26.° do Código Penal, são susceptíveis de ser considerados autores dos crimes referidos na conclusão 2.a quer os que executem o facto, por si mesmos ou por intermédio de outrem, quer os que tomem parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, quer os que, dolosamente, determinem outra pessoa à prática do facto, desde que tenha havido execução ou começo de execução;

7.a Carece de base legal a exigência de exibição de credenciais passadas pelos clubes titulares ou utentes de estádios de futebol para que os jornalistas, no efectivo desempenho de funções, tenham acesso a esses recintos e ao espaço neles destinado aos órgãos de comunicação social;

8.a Afigura-se conveniente uma intervenção normativa do Governo para evitar dúvidas que poderão surgir quanto à vigência do regulamento de cartões de livre entrada nos campos de futebol, aprovado em assembleia geral extraordinária da Federação Portuguesa de Futebol de 18 de Agosto de 1984, uma vez que a norma do n.° 7.° da Portaria n.° 1/82, de 2 de Janeiro, ao abrigo da qual

aquele regulamento foi aprovado, não foi reproduzida na Portaria n.° 26/85, de 11 de Janeiro, que revogou e substitui aquela.

Nota. — Nos termos do n.° 10 do parecer da Procuradoria-Geral da República, deve ser considerado, em princípio, como suficiente para identificar um jornalista o cartão de livre trânsito emitido pela Federação Portuguesa de Futebol, não sendo legal a existência, pelos clubes, que o livre trânsito fique dependente de credencial passada pelos clubes utentes dos recintos desportivos.

5 — Mais me encarrega de determinar que os efectivos da Guarda não devem nem podem colaborar, sob qualquer forma, na proibição da entrada ou expulsão de jornalistas, devendo, pelo contrário, intervir no sentido de ser efectivamente assegurado o respeito da legalidade e dos direitos dos cidadãos.

Lisboa, 14 de Novembro de 1985. — Pelo Chefe do Estado-Maior, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 666/V (4.a)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a construção da Escola C + S de Avintes.

Em referência ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.a, depois de ouvida, sobre o assunto, a Direcção Regional de Educação do Norte, do seguinte:

1 — Foi dada prioridade ao empreendimento, o que motivou estabelecimento de protocolo, em Janeiro de 1991, entre o Ministério da Educação e a autarquia. A prioridade foi estabelecida por consenso dos serviços intervenientes.

2 — Prevê-se ainda o inicio da construção em 1992, de modo a estar concluída para entrar em funcionamento em Setembro de 1993.

14 de Agosto de 1990. — A Chefe do Gabinete, Maria Isabel Leal de Faria.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 667/V (4.a)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a sobrelotação da Escola Secundária de Canidelo, em Vila Nova de Gaia.

Em referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me prestar a V. Ex.a a seguinte informação, depois de ouvida a Direcção Regional de Educação do Norte:

1 — Encontra-se elaborado o projecto de ampUação da Escola Secundária de Canidelo, aguardando-se a aprovação da reformulação do PIDDAC 91 para se iniciar a abertura do concurso.