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II SÉRIE-B — NÚMERO 40

çòes económicas dos arguidos, procurou então,

na vária legislação aplicável, fundamentação para um critério de decisão mais favorável.

Não tendo encontrado sustentação legal para uma dÇyiSâQ diferente da que recaíra sobre os

primeiros autos, o capitão do porto de Olhão

exarou na exposição um despacho no qual considerou que os elementos nela constantes não foram legalmente pertinentes para efeitos de apreciação da matéria dos autos.

Do teor do despacho foi dado conhecimento aos interessados;

13) A demora do despacho final sobre a exposição dos pescadores justifica-se pela necessidade de averiguar da veracidade dos elementos nela constantes, por aqueles residirem fora da área de jurisdição da Capitania do Porto de Olhão e ainda pela tentativa do capitão do porto de Olhão em enquadrar legalmente uma decisão em que o montante das coimas a aplicar fosse menos pesado para os peticionários;

14) Uma vez que os elementos constantes da petição apresentada pelos arguidos em nada alteraram a apreciação do grau de culpabilidade de cada um deles, a decisão condenatória não foi alterada pelo capitão do porto de Olhão, tendo os autos sido posteriormente remetidos para execução judicial;

15) Ao sistema da autoridade marítima, em matéria das pescas, as competências que lhe estão cometidas são as de fiscalizar e fazer cumprir as normas e regulamentos em vigor e aplicar as sanções administrativas consignadas na lei por infracção àqueles. Aspectos a que se circunscreveu a actuação da Capitania do Porto de Olhão no caso em apreço.

A competência legislativa nesta matéria é dos órgãos do Estado responsáveis pela gestão dos recursos vivos marinhos, únicos que terão capacidade para alterar a legislação vigente.

Enquanto a legislação não for alterada de molde a tornar legal a utilização das bombas de sucção, sempre que os agentes da autoridade marítima detectarem a utilização destas artes não mais lhes restará, no cumprimento das atribuições que lhes estão cometidas e na aplicação estrita da lei, do que as apreender e proceder à respectiva autuação;

16) A afirmação constante do requerimento em apreço de que «desde há meses, e a pretexto das normas que proíbem o exercício da pesca na ria Formosa, as autoridades marítimas começarem a perseguir os pescadores de Alvor, ameaçando-os e autuando-os, pretendendo proibi-los de fazei a apanha do isco», carece de fundamentação.

Os agentes da autoridade marítima exercem a sua acção fiscalizadora de uma forma indiscriminada e objectivada para a verificação do correcto exercício das actividades desenvolvidas na área de jurisdição marítima e não para os agentes que as praticam e muito menos de uma forma selectiva sobre determinados grupos sociais.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO JNTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 663/V (4.")--AC, do deputado Alberto Arons de Carvalho (PS),

sobre limitações de liberdade de expressão de jornalistas.

Referenciando o vosso oficio n.° 1699/91, de 28 de Maio de 1991, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Administração Interna de prestar a V. Ex." os esclarecimentos seguintes:

1 — No jogo de futebol realizado no dia 28 de Abril de 1991, no Estádio das Antas (Porto), entre as equipas do Futebol Clube do Porto e do Benfica, foram colocados no sector da comunicação social, designadamente junto das respectivas cabinas, agentes policiais devidamente enquadrados, não lhes tendo sido comunicada, ou pelos mesmos constatada, qualquer anomalia ou ocorrência susceptível de condicionar a liberdade de informar dos jornalistas e comentadores ali em serviço.

2 — Na sequência da remessa a este Ministério, pelo Sindicato dos Jornalistas, de diversa documentação relacionada com impedimentos impostos a jornalistas quando em missão profissional nos recintos desportivos, foi solicitada à Procuradoria-Geral da República a emissão de parecer sobre o assunto, cujas conclusões foram objecto de divulgação, para cumprimento, aos dispositivos das forças de segurança integradas no Ministério da Administração Interna (GNR e PSP), conforme documento anexo por fotocópia.

14 de Agosto de 1991. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Pinto Pereira.

ANEXO Guante Nacional Republicana ComandoGeral 3." Repartição

Assunto: Acesso de jornalistas aos recintos desportivos.

1 — O Sindicato dos Jornalistas remetem ao Ministério da Administração Interna diversa documentação relativa a impedimentos impostos a jornalistas quando em missão profissional em estádios de futebol, na sequência de acções dos clubes desportivos contestados por aquele Sindicato.

2 — Pedido pelo Ministério da Administração Interna, em 21 dê Maio de 1985, à Procuradoria-Geral da República um parecer sobre o assunto, aquela Procuradoria-Geral, após análise detalhada, pronunciou-se sobre a livre circulação nos recintos desportivos por parte dos jornalistas (parecer n.° 57/85, da Procuradoria-Geral da República, de 28 de Agosto de 1985).

3 — Recebido o parecer, S. Ex.a o Ministro da Administração Interna, por seu despacho de 20 de Outubro de 1985, homologou o citado parecer, enviando-o às forças de segurança para sua execução.