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18 DE MARÇO DE 1992

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a conceder a um projecto de animação turística (grutas da Senhora do Cabo) apresentado pela sociedade Grutas da Senhora do Cabo — Actividades Turísticas, S. A.

Este processo tem, no Fundo de Turismo, o n.° CS-III/91.

2 — Não é verdade que o Estado não tenha «ajudado» as empresas exploradoras das grutas do concelho de Porto de Mós.

Os restaurante e Grutas de Santo António foram declarados de utilidade turística prévia em 15 de Dezembro de 1969, tendo a mesma utilidade turística sido confirmada em 17 de Dezembro de 1974.

A referida utilidade turística foi concedida ao abrigo das Leis n.os 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e 2081, de 4 de Junho de 1956, pelo que, tendo o empreendimento aberto ao público em 22 de Setembro de 1972, a empresa sua exploradora gozou de isenção total dos impostos sobre os rendimentos por aquele gerados até 22 de Setembro de 1982 e, neste momento e até 22 de Setembro de 1997, goza de isenção sobre 50% daqueles rendimentos.

Este processo tem na DGT o n.° ES-548/3.

3 — Também não é verdade que as grutas de Mira de Aire tenham alguma vez sido declaradas de utilidade turística.

Embora tenham requerido esse benefício fiscal pela primeira vez em 15 de Abril de 1976, nunca responderam ao ofício da Direcção-Geral do Turismo que, em 24 de Janeiro de 1979, solicitava elementos para instrução do processo.

Requerida pela segunda vez a utilidade turística, em 17 de Janeiro de 1985, de novo não foram enviados à Direcção-Geral do Turismo os elementos necessários à instrução do processo, solicitados por ofício de 12 de Junho de 1985.

Pelo que o processo foi arquivado, por falta de elementos, em 28 de Abril de 1986 (processo n.° CT-318/3, da DGT).

4 — As restantes grutas do concelho de Porto de Mós não requereram a declaração de utilidade turística.

5 — O Estado não podia, à data em que foram abertas ao público aquelas grutas, «ajudar» as empresas suas exploradoras para além de declarar os empreendimentos de utilidade turística, o que se traduzia numa isenção total de impostos sobre o rendimento durante 10 anos (a partir de Dezembro de 1983: 7 anos) e numa redução dos mesmos impostos a 50% durante 15 anos (a partir de Dezembro de 1983: 7 anos).

6 — Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 459/80, de 10 de Outubro, não existiam incentivos financeiros específicos para os empreendimentos turísticos.

7 — Este diploma veio criar incentivos que se traduziam na bonificação de juros, tal como o diploma que o revogou (Decreto-Lei n.° 172/82, de 11 de Maio, que criou o SIIT).

8 — O Decreto-Lei n.° 420/87, de 31 de Dezembro, pôs fim ao SIIT e criou o SIFIT, um sistema de incentivos financeiros comparticipado pelo FEDER com base em subsídios a fundo perdido.

Foi no âmbito desse diploma que foi concedido o subsídio à empresa exploradora das grutas da Senhora do Cabo.

9 — Não pode assim falar-se de infracção ao princípio da igualdade. Para que essa hipótese pudesse sequer ser encarada, seria necessário que as grutas do

concelho de Porto de Mós tivessem aberto ao público após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 420/87, de 31 de Dezembro, tivessem concorrido ao SIFIT e, ainda, que fossem, de acordo com os critérios de subsídios previstos naquele diploma, considerados elegíveis e hierarquizados entre os empreendimentos subsidiados.

10 — As empresas exploradoras das grutas do concelho de Porto de Mós, se pretenderem remodelar os seus empreendimentos, poderão candidatar-se ao SIFIT nos termos do referido Decreto-Lei n.° 420/87, de 31 de Dezembro, e sua legislação complementar.

Mas terão de o fazer até 28 de Fevereiro do corrente ano, data em que termina a apresentação de candidaturas para o SIFIT.

Neste momento está em estudo o diploma que criará o novo sistema de incentivos ao investimento no turismo, que sucederá ao SIFIT.

11 — Os processos das grutas de Mira de Aire, de Santo António e da Senhora do Cabo, com os números atrás indicados, estão à disposição do Sr. Deputado na Direcção-Geral do Turismo e no Fundo de Turismo.

3 de Fevereiro de 1992. — O Adjunto, João de Mello e Faro.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 159/VI (1.*)--AC, do Deputado Fernando Santos Pereira (PSD), sobre a situação profissional e remuneratória das educadoras de infância das instituições particulares de solidariedade social.

Relativamente às questões que o Sr. Deputado coloca sobre a situação profissional das educadoras de infância que trabalham nas instituições particulares de solidariedade social, cumpre-me informar que:

É absolutamente inquestionável a relevância social do serviço que os profissionais em causa desempenham.

No entanto, a relação laboral que mantêm com as » respectivas entidades patronais é exclusivamente de direito privado, não integrando esses profissionais os quadros da Administração Pública.

Assim, e tendo em conta que este Governo, em particular o Ministério do Emprego e da Segurança Social, sempre privilegiaram a concertação como forma de resolução de conflitos ou questões laborais, facilmente se compreende que não tem legitimidade para interferir numa relação de trabalho em relação à qual é um terceiro.

Neste contexto e apesar de, como muito bem refere o Sr. Deputado, essa intervenção ser da responsabilidade dos sindicatos que representam esses trabalhadores, este Ministério envidará esforços para melhorar a situação laboral dos mesmos.

A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.