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18 DE MARÇO DE 1992

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MINISTÉRIO DA SAÚDE INSPECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 179/VI (l.a)--AC, do Deputado Cerqueira de Oliveira (PSD), sobre uma intervenção de cirurgia vascular realizada no Centro Hospitalar do Vale do Sousa.

Dando satisfação ao solicitado pelo Ex.mo Sr. Ministro da Saúde, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos, por serem os possíveis em face do segredo processual do processo disciplinar, e procurando responder por ordem às perguntas formuladas:

1 — Em 21 de Novembro de 1991, foi lavrado no Centro Hospitalar do Vale do Sousa auto de notícia onde se dava conhecimento de uma intervenção de cirurgia vascular.

No dia 25 de Novembro de 1991, o conselho de administração do Centro Hospitalar delibera instaurar procedimento disciplinar contra o médico Dr. João Ramalho, propondo a sua suspensão preventiva.

Por ofício de 26 de Novembro de 1991, com data de entrada na Inspecção-Geral em 28 de Novembro de 1991, o CA dá conhecimento dessa deliberação.

Em 29 de Novembro de 1991 é autuado, por despacho do IGSS, processo disciplinar e feita vista em 2 de Dezembro de 1991, nesta data, é decretada a suspensão preventiva do arguido Dr. João Ramalho, pelo prazo de 90 dias, sendo o arguido notificado em 5 de Dezembro de 1991, data em que começa a correr a medida.

O processo disciplinar segue os seus termos. A suspensão preventiva é ratificada por despacho ministerial de 16 de Dezembro de 1991.

2 — Atenta a posição assumida pelo conselho de administração, tudo aponta para que fosse desconhecida a realização da intervenção cirúrgica, designadamente da natureza ou do foro da realizada.

3 — O intervencionado veio a falecer em 27 de Dezembro de 1991 no Hospital de São João, do Porto.

Os danos materiais e morais, em qualquer situação, terão de ser definidos por via judicial e, em jeito de previsão, como responsáveis, poderão apenas figurar o hospital e os médicos que efectuaram a operação.

4 — O processo disciplinar encontra-se na fase de instrução, aguardando o relatório de autópsia, a remeter pelo Instituto de Medicina Legal do Porto, que poderá suscitar outras diligências além das que já foram realizadas, entre as quais mais de 30 inquirições.

5 — Estando o processo disciplinar na fase instrutória, não existe ainda nota de culpa ou acusação nem foi aplicada qualquer sanção disciplinar, salvo a medida cautelar — prevenção preventiva.

31 de Janeiro de 1992. — O Inspector-Geral, António Soares Póvoa.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 182/VI (!.")--AC, do Deputado Ferraz de Abreu (PS), sobre o concurso para assistentes hospitalares.

Relativamente ao assunto acima referenciado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Saúde de informar

V. Ex.a, com base em esclarecimentos prestados pela Direcção-Geral dos Hospitais, do seguinte:

1 — Nos termos do despacho de 19 de Agosto de 1991 do director-geral dos Hospitais, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 204, de 5 de Setembro de 1991, foi delegada nos conselhos de administração dos hospitais a competência para autorizar, de acordo com a legislação em vigor, a abertura dos concursos de provimento de lugares de assistente da carreira médica hospitalar.

A legislação acima citada é a Portaria n.° 833/91, de 14 de Agosto, que aprova o regulamento dos concursos em causa e que determina no n.° 6 da secção li que a constituição dos júris será homologada pela entidade que autorizar a abertura dos concursos.

Nestes termos, compete aos conselhos de administração dos hospitais, os quais têm autonomia administrativa e financeira, a designação e nomeação dos júris,

obedecendo sempre às normas legais estabelecidas na portaria regulamentadora dos concursos (n.os 6, 6.1, 7, 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 do citado diploma).

Não concretizando o Sr. Deputado Ferraz de Abreu qualquer irregularidade, não poderá aquela Direcção--Geral pronunciar-se, pelo que deverá este dirigir-se directamente aos hospitais a que se reporta ou ser mais específico e identificar os estabelecimentos a que se refere.

2 — Na apreciação dos candidatos, os júris têm de observar os critérios estabelecidos no n.° 29 da citada portaria.

3 — Desconhece-se naquela Direcção-Geral qualquer situação que vise a discriminação de carácter político ou pessoal dos candidatos.

No entanto, têm sido tomadas medidas rigorosas no sentido da fundamentação das actas no respeitante às decisões tomadas pelos júris relativamente aos candidatos, estando já elaborada e em vias de publicitação uma circular a reforçar esta posição.

De qualquer forma, assiste sempre ao candidato o direito de recorrer para o membro do Governo competente.

21 de Fevereiro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 183/VI (l.a)--AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre os Serviços de Urgência do Hospital de Matosinhos.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Saúde de informar V. Ex.a, com base em esclarecimentos prestados pelo Hospital Distrital de Matosinhos, do seguinte:

O Serviço de Urgência do Hospital de Matosinhos registou no ano passado a afluência de cerca de 100 000 doentes. Desde há três anos se regista um aumento progressivo da procura, coincidindo com uma melhoria da qualidade de oferta. Porém, nunca ocorreu a rotura dos serviços nem demora significativa no atendimento.

Os efectivos no Serviço de Urgência variam entre sete e dez médicos e três ou dois enfermeiros, tendo-se conseguido uma boa qualidade de atendimento, muito à