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18 DE MARÇO DE 1992

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constituir factor de apoio e valorização da agricultura, do desenvolvimento regional e da economia nacional (artigo 3.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto).

4 de Março de 1992. — O Chefe do Gabinete, Ri-beiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 221 /VI (1.a)--AC, da Deputada Elisa Damião (PS), sobre a situação da Fábrica-Escola Irmão Stephens.

1 — Ao longo de dois séculos de vida da Fábrica--Escola Irmãos Stephens, algo atribulada, foram ensaiados vários tipos de gestão em articulação com o Estado: concessão gratuita, administração e exploração pelos trabalhadores, gestão directa pelo Estado, com intervenção e tutela de sucessivos organismos, e, a partir de 1977, sob a forma de empresa pública, altura em que constituía um serviço externo do Instituto Nacional de Investigação Industrial, por força do Decreto--Lei n.° 42 120, de 23 de Janeiro de 1959, sob a designação de Empresa Pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens.

Mais recentemente, no início de 1991, e tendo em vista a privatização, foi transformada em sociedade anónima, com a denominação de Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., podendo usar apenas a sigla FEIS, com um capital social de 300 000 contos.

2 — A FEIS debate-se, desde 1970, com problemas de ordem económico-financeira, cujo agravamento exigiu do Estado um significativo esforço financeiro, não só sob a forma de subsídios e dotações de capital, como pela concessão de empréstimos por organismos públicos e protelamentos de pagamentos à previdência.

Se é certo que o esforço financeiro que o Estado dispensou à empresa foi significativo, não foi por certo menor o que foi desenvolvido no sentido de transferir a gestão ou propriedade da mesma para o domínio do sector privado.

Com efeito, a análise dos antecedentes próximos e remotos da história recente da gestão da FEIS, designadamente no que se refere à sua politica de investimentos, levou o Ministério da Indústria e Energia, e o próprio Governo, a concluírem que para se conseguir uma recuperação da sua situação, nas diferentes vertentes da sua actividade, seria aconselhável que a sua gestão fosse retirada da esfera directa do Estado.

3 — O facto de a FEIS se situar num mercado marcadamente concorrencial e fabricar um produto de consumo, embora de luxo, obrigam a que a sua gestão se paute por regras de funcionamento de mercado sem o que, para além dos recursos postos à sua disposição poderem não ser utilizados da forma mais económica e racional, a sua viabilidade a prazo está necessariamente condenada, até por força da adesão ao mercado comum, em que as situações de compromisso com as distorções das normas de defesa da concorrência não são minimamente toleráveis. E o facto de a FEIS continuar no âmbito da esfera do Governo é incompatível com este desiderato.

4 — Com este objectivo foram tomadas diversas medidas pelo anterior Governo e ainda continuadas pelo actual, do que salientamos:

Por deliberação do Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988 foi iniciado um processo de consultas a empresas ou grupos de empresas, tendente à obtenção de propostas que visassem a reestruturação da actividade da FEIS e devendo, enquanto tal, enquadrar-se no âmbito da cessão da sua exploração, associação em participação ou outra solução similar que se revelasse conveniente para a recuperação económico--financeira da empresa;

A apreciação das propostas recebidas —três— foi entregue a uma comissão que concluiu que nenhuma delas revelava condições seguras para promover a recuperação económico-financeira pretendida. Nesses termos, por resolução do Conselho de Ministros, foi dado por concluído aquele processo e encarregue a mesma comissão de promover contactos com empresas ou grupos económicos que entretanto revelassem ou viessem a revelar interesse na gestão da FEIS, com vista à obtenção de novas propostas, que deveriam obedecer aos mesmos termos fixados para a consulta. Veio a verificar-se que, apesar desta nova tentativa, mais uma vez, não foi encontrada qualquer solução credível;

Face ao insucesso da tentativa anterior, o Governo, por deliberação do Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990, decide transformar a FEIS em sociedade anónima, criando assim condições que permitissem a privatização da empresa e iniciar um processo de consultas tendente à obtenção de propostas concretas para aquisição das acções que o Estado viesse a deter na empresa, uma vez que os termos em que o Estado adquiriu a FEIS não são impeditivos da sua privatização, tendo deliberado igualmente criar uma comissão encarregada da coordenação do processo de consultas;

Decorrido o processo de consultas, que fixaria a data de 15 de Novembro de 1990 para termo da entrega das respectivas candidaturas, verifica-se de novo a entrega de três candidaturas, uma das quais foi eliminada por não preencher os requisitos impostos no programa de consultas elaborado para o efeito;

As duas propostas que foram apreciadas foram consideradas pela comissão como não reunindo condições para serem aceites pelo Governo, uma vez que ambas pressupunham um esforço financeiro extraordinário do Tesouro;

Saliente-se que, no decurso deste processo, foram desencadeados os mais diversos contactos, quer a nível da comissão, quer directamente pelo Secretário de Estado da Indústria, no sentido de alargar o mais possível o leque de candidaturas, tendo inclusivamente sido dirigido um convite à Câmara Municipal da Marinha Grande, no sentido de ela própria promover a criação de um eventual pólo de interesses locais para apresentação de uma candidatura.

28 de Fevereiro de 1992. — O Chefe de Gabinete, Pedro Homem e Sousa.