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II SÉRIE-B — NÚMERO 12

custa do esforço dos profissionais. As instalações são boas e recentes.

As transferências para o hospital central diminuíram em 300 % nos últimos três anos.

As medidas agora tomadas foram ditadas pela capacidade do dimensionamento do Hospital — 120 camas — e mediante o pressuposto de que o Serviço de Urgência não pode nem deve submergir o Hospital.

Na área há vários centros de saúde com consultas de reforço e SASU.

Numa primeira análise, as medidas tiveram pleno êxito e geral aceitação dos doentes e profissionais.

28 de Fevereiro de 1992. — O Chefe do Gabinete, Moraes Mendes.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS TRANSPORTES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 210/VI (l.a)--AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre os transportes para Vilar do Paraíso.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o O Sr. Secretário de Estado dos Transportes de transmitir a V. Ex.a o seguinte:

Da análise da rede de transportes colectivos rodoviários a Sul do Porto apurou-se que a freguesia de Vilar do Paraíso é servida pelas carreiras que a seguir se indicam, exploradas, a primeira, pela Auto Viação de Espinho, L. , e, as restantes, pela empresa Sequeira, Lucas, Venturas & C.a, L.da:

Espinho-Porto; Porto-Valadares (Est.); Porto-Valadares (Praia); Porto-Serzedo (Largo da Agrela); Grijó (Póvoa de Cima)-Porto; Miramar (Praia)-Porto;

Aguda (Est.)-Vilar do Paraíso (São Caetano); Miramar (Praia)-Serpente (Vila de Este).

Com excepção das duas últimas, qualquer destas carreiras estabelece ligação directa entre a freguesia de Vilar do Paraíso e o Porto, passando por Vila Nova de Gaia, com um total de 295 circulações nos dois sentidos, nos dias úteis. São também numerosas as circulações aos domingos, feriados e equiparados. Nos meses lectivos é consideravelmente acrescido o número de circulações, o mesmo acontecendo durante Julho e Agosto com as carreiras que dão acesso às praias.

25 de Fevereiro de 1992. — A Chefe do Gabinete Manuela Rolão Candeias.

MIN/STÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 215/VI (l.a)--AC, da Deputada Lourdes Hespanhol (PCP), sobre o controlo de predadores das espécies cinegéticas, de acordo com a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto — Lei da Caça.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

1 — A generalidade das planos de ordenamento e exploração apresentados, como condição indispensável para a criação de regimes cinegéticos especiais, prevê o controlo de predadores.

2 — Esse controlo só pode incidir sobre espécies cinegéticas constantes da lista a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 43/90, de 8 de Fevereiro, excluindo, obviamente, as espécies identificadas com a letra a). Com efeito, o abate destas espécies está previsto no artigo 43.° do Decreto-Leí n.° 274-A/88 em condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais (à data da publicação do citado diploma legal do Ministro do Planeamento e da Administração do Território), mas não se tem entendido necessário regulamentar esta matéria e, em consequência, o seu abate não é permitido.

Assim, os mamíferos cujo controlo é autorizado são a raposa, o saca-rabos e, em certos casos, o javali, utilizando-se os processos da caça previstos na lei e ainda, nalgumas zonas de caça, caixas de captura de animais vivos.

Esclarece-se que a legislação cinegética nacional contempla os princípios e disposições contantes da Convenção relativa à protecção das espécies selvagens e dos habitats naturais da Europa (Convenção de Berna), aplicáveis às espécies de mamíferos cinegéticos e, con-sequentemene, as autorizações são dadas no respeito por esses princípios e disposições.

3 — O controlo das populações de algumas aves, nomeadamente de corvídeos, como forma de prevenir ou minimizar a ocorrência de danos sobretudo na fauna e na agricultura, tem sido autorizado pontualmente, com carácter excepcional, com fundamento no disposto no artigo 9.° da Directiva (CEE) n.° 79/409, conhecida por Directiva Aves, isto é, pelo processo de derrogação.

A autorização é emitida a requerimento da entidade gestora do regime cinegético especial e após vistoria ao local para confinação das razões invocadas na petição.

A referida autorização assumirá a forma de credencial, que será obrigatoriamente devolvida à DGF findo o prazo de validade, mencionando o número de exemplares de cada espécie efectivamente capturados.

4 — Uma das acções prioritárias da Direcção-Geral das Florestas consiste no controlo do cumprimento dos planos de ordenamento e exploração cinegéticos por parte das respectivas entidades gestoras, que obviamente incide também sobre o controlo de predadores.

Estas acções têm ainda por objectivo consciencializar essas entidades da responsabilidade que lhes cabe no domínio da conservação da fauna, disponibilizando--se a DGF para esclarecer eventuais dúvidas que possam existir.

É, assim, uma actividade que merece a melhor atenção da DGF, a quem compete, nos termos da lei, coordenar o fomento e o ordenamento dos recursos cinegéticos, assim como fiscalizar o exercício da caça, indo ao encontro dos princípios nela definidos de, através da gestão desses recursos, ser garantida a continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos e, paralelamente, a melhoria das condições de vida sobretudo das populações rurais, tendo em conta que a caça deve